terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

STJ anula condenação de júri por ausência de publicação do edital de intimação.

O ministro do STJ, Joel Ilan Paciornik, decidiu anular sentença proferida pelo júri no TJ/MG, que condenou um homem a mais de 23 anos de prisão. Segundo ministro, houve violação do art. 365 do CPP ao ser considerada apenas a intimação do edital para sessão de julgamento, não preenchendo o requisito de publicação da imprensa oficial.
A defesa do réu apontou violação ao art. 365, parágrafo único, do CPP, porque o TJ/MG considerou a intimação por edital para fins de comprovação da intimação editalícia para a sessão de julgamento pelos jurados, embora não preenchido o requisito de publicação da imprensa oficial.
Ainda, alegou que não bastava a afixação do edital no local de costume do edifício, sendo imprescindível a sua publicação na imprensa. Ainda segundo a defesa, nos autos não consta qualquer documento comprobatório de publicação do referido edital na imprensa e que sequer a revelia do acusado foi declarada pelo não esgotamento das possibilidades de intimação.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik asseverou que “a não localização do réu solto para intimação pessoal da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri que será realizada enseja a intimação via edital”.
“No caso em tela, depreende-se do que constou no acórdão recorrido ser o caso de citação por edital. A discussão gira em torno da existência ou não de vício no procedimento de citação por edital que impossibilitou o conhecimento da sessão de julgamento pelo recorrente.”
O relator explicou que o edital de intimação possui afirmação do escrivão judicial subscritor de que será publicado e afixado no local de costume, “consoante o art. 365, parágrafo único, do CPP, a publicação pela imprensa pode ser provada por exemplar ou certidão do escrivão”.
Para o ministro, no caso concreto, não se pode confundir edital de intimação com exigência legal de certidão de que houve a publicação.
“A publicação do edital não foi provada, eis que o Tribunal de origem não demonstrou existir nos autos cópia de página do diário oficial ou certidão do escrivão afirmando que houve a publicação. Não se deve confundir o edital de intimação, ainda que afirme que haverá publicação, com a exigência legal de certidão de que houve a publicação.”
Com essas considerações, o ministro considerou que a intimação prevista no arti. 431 do CPP não foi efetivada, uma vez que não foi comprovada a “publicação do edital de intimação, e  que apenas a regular intimação permitiria o julgamento sem a presença do recorrente, tenho que a nulidade alegada pela defesa deve ser reconhecida”.
Defesa
O escritório Guilherme Victor de Carvalho Advogados, especializado em Direito Criminal, atuou em defesa do réu. No entendimento de Guilherme, em consonância com a decisão proferida pelo ministro relator, Joel Ilan Paciornik, não compete à defesa provar algo que não existe. “Por isso, imperioso sentenciar nulidade absoluta”, ressalta.
Para a advogada Amanda Melo de Almeida, que também atuou na defesa, o vício no procedimento de citação por edital impossibilitou o conhecimento da sessão de julgamento pelo acusado, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa.
  • Processo: AREsp 1.609.462
Fonte: Migalhas.



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