Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis. Entendimento é da 3ª turma do TRF da 1ª região após concluir não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal.
O MPF denunciou a conduta dos acusados, alegando que teriam gerado dano material à Fazenda Pública, no valor de R$ 396.529,42 e, por isso, requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos réus, até o limite de $ 450.000. Foram efetivamente arrestados um automóvel e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta corrente do outro acusado.
Ao recorrer, os réus pediram a liberação dos bens bloqueados alegando que se trata de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.
O desembargador Federal Ney Bello, relator, asseverou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem e boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Para o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.
O desembargador ressaltou que, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, os bens apreendidos não poderão ser restituídos.
“Não há fundamento jurídico suficiente a ensejar o levantamento do arresto de bens, pois a medida constritiva foi justificada pela necessidade de garantir o dano experimentado pela Caixa Econômica Federal e evitar a dilapidação do patrimônio”.
Com este entendimento, o colegiado, em decisão unânime, negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.
- Processo: 0001851-17.2017.4.01.3815
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