terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Impenhorabilidade de valores em poupança não se aplica em casos de indícios de obtenção ilícita da verba.


Somente valores lícitos de até 40 salários mínimos depositados em poupança são considerados impenhoráveis. Entendimento é da 3ª turma do TRF da 1ª região após concluir não haver comprovação da origem lícita dos bens bloqueados de dois réus suspeitos da prática do crime de apropriação indébita majorada contra a Caixa Econômica Federal.
O MPF denunciou a conduta dos acusados, alegando que teriam gerado dano material à Fazenda Pública, no valor de R$ 396.529,42 e, por isso, requereu a apreensão de bens móveis e imóveis dos réus, até o limite de $ 450.000. Foram efetivamente arrestados um automóvel e R$ 6.885,30, em espécie, depositados nas contas bancárias de um dos réus e R$ 13.623,86 na conta corrente do outro acusado.
Ao recorrer, os réus pediram a liberação dos bens bloqueados alegando que se trata de bens totalmente impenhoráveis já que os valores são advindos de salário, que estavam depositados em poupança e não alcançavam o limite de 40 salários mínimos conforme previsto no art. 833, X, CPC.
O desembargador Federal Ney Bello, relator, asseverou que os bens apreendidos em medidas assecuratórias somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem e boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Para o magistrado, a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, refere-se a verbas comprovadamente lícitas, e como no caso em questão, “existem indícios de autoria e materialidade bem como presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nenhuma ilegalidade se verifica na manutenção da decisão”.
O desembargador ressaltou que, enquanto não estiver transitada em julgado a sentença e ainda interessarem ao desfecho do processo, os bens apreendidos não poderão ser restituídos.
“Não há fundamento jurídico suficiente a ensejar o levantamento do arresto de bens, pois a medida constritiva foi justificada pela necessidade de garantir o dano experimentado pela Caixa Econômica Federal e evitar a dilapidação do patrimônio”.
Com este entendimento, o colegiado, em decisão unânime, negou o pedido dos acusados de desconstituição da penhora.
  • Processo: 0001851-17.2017.4.01.3815
Fonte: Migalhas. 




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