Na tarde desta quarta-feira, 12, os ministros do STF entenderam que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por trading companies. Por unanimidade, os ministros fixaram a seguinte tese em um dos processos julgados:
“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária."
Os ministros julgaram dois processos - ADIn 4.735 e RE 759.244 - sobre a imunidade tributária na exportação de produtos por meio de empresas intermediárias, as chamadas trading companies.
Relatores
Relator da ADIn 4.735, ministro Alexandre de Moraes, deu procedência para declarar a inconstitucionalidade do artigo 170, §1º e 2º, da IN 971/09 da Receita. Para ele, não se pode excluir os produtores que exportam por meio de sociedades comerciais exportadoras da imunidade tributária prevista na CF, a qual dispõe o seguinte:
art. 149. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Alexandre de Moraes explicou que a Constituição estabelece a imunidade tributária sobre a exportação, independente se é de forma direta ou indireta. Segundo o ministro, a distinção afeta a livre concorrência, pois coloca os pequenos produtores em desvantagem frente aos grandes exportadores que cuidam da totalidade da cadeia exportadora.
O ministro esclareceu que a ideia da CF foi permitir um “verdadeiro favorecimento para quem vai exportar”, fazendo com que o país lucre interna e externamente.
O ministro Fachin, relator do RE 759.244, seguiu o entendimento de Alexandre de Moraes na ADIn e no recurso de sua relatoria propôs a seguinte tese:
“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária."
Entenda o caso
A ADIn 4.735 foi ajuizada pela AEB - Associação do Comércio Exterior do Brasil. A entidade questionou dois dispositivos da IN 971/09, da Secretaria da Receita do Brasil, que versam o seguinte:
Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
Na ação, a AEB sustentou que a Constituição instituiu imunidade tributária às exportações “de forma ampla, sem qualquer discriminação”, alcançando assim tanto as comercializações diretas quanto as indiretas, promovidas por pequenos e médios produtores por meio de venda às tradings e exportadoras.
A segunda ação foi o RE 759.244. A empresa Bioenergia do Brasil questionou regra estabelecida pela IN 3/5, da Secretaria da Receita Previdenciária, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação.
- Processos: ADIn 4.735 e RE 759.244
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