Agir com negligência, fazendo acusações infundadas que acabam por gerar abalo emocional, atingindo frontalmente a dignidade humana, gera indenização.
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Vara Cível de Guarapari, no Espírito Santo, determinou pagamento de compensação a uma diarista que foi acusada de ter furtado objetos e alimentos da casa de seu patrão.
De acordo com o processo, após a queixa, o homem acabou encontrando os objetos que supostamente teriam sido levados pela funcionária.
"Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja visto que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve condão de gerar grave abalo emocional e psicológico", afirma a decisão.
Ainda segundo ela, a acusação afronta "a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse".
Os autos apontam que o empregador registrou um Boletim Unificado contra a diarista. Após perceber o equívoco, ele chegou a tentar cancelar a acusação.
"O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e, após, entregou [o documento] ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente", diz a decisão.
Após a análise, o magistrado entendeu que o caso configura dano moral, determinando pagamento de R$ 5 mil em indenização. A quantia deve ser acrescida de juros e correção monetária.
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