A juíza de Direito Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª vara Cível de João Pessoa/PB, condenou banco ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, por bloquear conta de pequena empresa sem aviso prévio. Para a magistrada, a alegação do banco de bloqueio por ausência de renovação cadastral é "simples desculpa".
Segundo a proprietária da empresa, não havia motivo para o bloqueio de sua conta, sem aviso prévio, visto que já era cliente da instituição bancária há 20 anos. O banco, por sua vez, alegou culpa exclusiva da autora, por se negar a realizar a atualização cadastral, de modo que pode bloquear a conta total ou parcialmente, caso identifique a existência de dados incorretos e desatualizados.
Ao analisar o caso, a juíza Adriana Barreto Lóssio constatou que nenhuma anomalia foi demonstrada na conta da autora e, portanto, a argumentação de bloqueio por dados incorretos apresentada pelo banco não se sustenta.
"(...) o bloqueio na conta corrente da empresa consumidora, sem que fosse previamente notificada acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a faze-lo, com a simples desculpa de que era para renovação cadastral de conta com mais de 20 anos, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevida."
Ainda de acordo com a magistrada, houve falha na prestação de serviço, com consequência danosa, pois mesmo com dinheiro suficiente na sua conta, a autora ficou impossibilitada de saldar seus compromissos.
Assim, condenou o banco a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil à autora.
- Processo: 0813998-63.2016.8.15.2001
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