Processos administrativos analisados por tribunais de contas que afetem os interesses individuais devem sempre conceder ao interessado a ampla defesa. Caso contrário, tais decisões devem ser suspensas até que os tramites judiciais adequados sejam seguidos.
O argumento é do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao conceder liminar ao ex-prefeito de São Caetano do Sul José Auricchio Junior (PTB) contra decisão do Tribunal de Contas do estado, que rejeitou as contas de sua administração e o deixou inelegível.
Representado pelo advogado Igor Tamasauskas, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, o político argumentou que não foi devidamente comunicado sobre o processo e, desse modo, não pôde se defender das acusações. Segundo o relatório do TCE, Auricchio encerrou sua gestão em 2012 com um déficit de R$ 266 milhões. Com a suspensão provisória dos efeitos da sentença, o político deixa de ser inelegível.
Para embasar seu entendimento, o juiz da 7ª Vara citou os artigos 51 da Lei Complementar estadual 709/93 e 75 da Constituição Federal, além da Súmula vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal. O primeiro dispositivo delimita que "em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado".
Já a súmula do STF detalha que "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
Por fim, o artigo 75 da Constituição explicita que "as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios".
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Processo 1024846-80.2015.8.26.0053
Fonte: Conjur
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