O juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, julgou parcialmente procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma pousada da Capital, seus dirigentes, além do Município de Campo Grande, Instituto do Meio Ambiente de MS (Imasul) e o Estado de Mato Grosso do Sul para determinar o fechamento de poço de água subterrânea utilizado pela pousada, proibindo o uso da água para qualquer fim, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia.
A sentença determina também a fiscalização dos órgãos competentes quanto ao correto cumprimento da decisão e a possibilidade do aumento do valor da multa, caso ocorra a resistência por parte dos requeridos ao cumprimento da ordem.
O Ministério Público ajuizou a ação alegando que a água destinada ao consumo humano deve ser submetida ao mais rigoroso controle de qualidade. Afirma que o hotel em questão faz uso de um poço de captação de água subterrânea sem autorização ou licença ambiental e que esta água é utilizada, sem tratamento, para os hóspedes e frequentadores do estabelecimento.
Além disso, sustenta que a água utilizada é despejada em uma fossa, apesar de existir rede pública de esgoto na região. Alega também a omissão do Município em seu dever de fiscalizar e que o alvará de funcionamento do local está vencido, como também não foi obtido certificado de vistoria pelo corpo de bombeiros, entre outras alegações.
Pede assim que o poço seja tampado definitivamente, que haja a conexão do imóvel com a rede de água e esgoto, e que os réus obtenham alvará de localização e funcionamento, licença sanitária, ambiental e especial, como também certificado de vistoria dos bombeiros, com a paralisação das atividades até a regularização de todos os documentos.
Pede ainda a condenação do Estado, Imasul e Município a comprovarem a correta fiscalização do local, além de adotarem providências sempre que houver o descumprimento das obrigações por parte do hotel. Além da condenação de todos os réus a pagar pelo uso indevido de água do subsolo e a indenizar os consumidores afetados pelas atividades e ao pagamento de danos morais coletivos.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a exploração de poço sem prévia autorização, por si só, não gera o dever de indenizar. Pede também o ingresso na ação da companhia de água e esgoto e pela improcedência dos pedidos do MP.
Em sua defesa, o Município de Campo Grande sustenta que não está se omitindo no dever de fiscalizar, como também afirma que em momento algum ficou demonstrado que a água do poço artesiano é oferecida para o consumo dos hóspedes. Pede também pela improcedência da ação.
Por sua vez, o magistrado explanou que o Estado de MS está em fase de regulamentação do uso de recursos hídricos, mas ainda não definiu critérios sobre o direito de uso das águas subterrâneas. Ao menos desde 9 de janeiro de 2014 (com a Resolução SEMAC nº 001/2014) o uso deste recurso natural nas áreas urbanas servidas com rede pública é proibido, salvo as exceções para atender processos industriais e casos excepcionais devidamente justificados pelo Imasul.
Dessa forma, esclarece o juiz, até a data citada, pela disposição de regra clara, a utilização de poço era tolerada e isenta de remuneração, assim, até então o hotel não estava claramente impedido de perfurar e fazer uso de poços artesianos, sendo assim, julgou improcedente o pedido de indenização pelo uso da água, por danos ambientais, morais, etc.
Por outro lado, “é procedente o pedido de tamponamento dos poços existentes e também o pedido para que a fiscalização do Poder Público aconteça, pois esta obrigação é inerente à sua atividade”.
Quantos aos demais pedidos do MP, sustentou o magistrado que “a respeito da documentação do hotel e da necessidade de ligação com a rede pública de água e esgoto, vale o registro de que a contestação do hotel apresenta documentos suficientes para se concluir que estes fatos específicos já foram superados ou não correspondem exatamente à realidade”.
Processo nº 0835143-53.2013.8.12.0001
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