Nem sempre a repulsiva descoberta de uma lagarta num sanduíche é suficiente para garantir indenização ao indignado consumidor.
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu, em julgamento recente, recurso de um franqueado da cadeia McDonald’s, e modificou sentença da primeira instância que condenara a empresa a pagar R$ 2 mil à reclamante por danos morais. A autora da ação é que vai pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 500.
A decisão do TJDFT foi unânime.
No recurso ao tribunal, a McDonald’s-Arco Dourados Comércio de Alimentos alegou que o fato de a autora ter aceitado outro sanduíche para consumir no local configurou “conduta incompatível com suposta repugnância que alegara ter sentido”.
Além de demonstrar ter equipamentos e procedimentos rígidos de limpeza e higiene, sustentou que se a reclamante não registrou ocorrência para apurar possível contaminação do alimento é porque o fato não tem a gravidade que alega. E, finalmente, que, não há prova da suposta ingestão do alimento.
De acordo com a consumidora, em 21/11/2013, ela comprou, na loja da McDonald’s em Santa Maria (cidade-satélite de Brasília), um sanduíche “Big Tasty”, por R$ 14. Ao comer o sanduíche, percebeu que nele havia uma lagarta. Dirigiu-se, então, à atendente que estava no balcão para fazer reclamação, sendo informada que se tratava de resíduo de carne. Mesmo diante dessa informação, fez a troca do sanduíche por outro.
No voto condutor na turma do TJDF, o relator, desembargador Jair Soares, afirmou: “O fato da autora ter aceitado a troca do produto por outro igual demonstra que não sentiu nojo e repugnância ao encontrar lagarta no produto que estava adquirindo. Ou que, mesmo que tenha sentido nojo ou repugnância, estes não foram suficientes para abalar seu estado de ânimo. Se aceitou permanecer no estabelecimento e consumir outro sanduíche semelhante é porque o inseto encontrado no sanduíche não abalou a confiança que tem na higiene e na confecção dos alimentos do estabelecimento”.
Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.
Fonte: Jus Brasil
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