sábado, 11 de julho de 2015

Faculdade é condenada por negar matrícula e transferência de aluno

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso proposto por uma faculdade contra sentença que deu provimento a uma Ação de Resolução de Contrato com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais movida por R. S. G.. A sentença condenou a faculdade a ressarcir o autor em todas as mensalidades pagas por ele, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Consta dos fatos que o autor R. S. G. matriculou-se na instituição, após a entrega e a análise de toda a documentação exigida. Após ter cursado três semestres, ao tentar transferência para outra instituição, a faculdade informou que não possuía nenhum documento seu, o que impedia sua transferência. Ao solicitar uma segunda via do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o autor foi comunicado de que não seria possível carimba-lo, pois a unidade escolar em que concluiu seus estudos não tinha autorização do MEC.
Em sua defesa, a faculdade afirma que não houve ato ilegal, uma vez que cumpriu com a Lei de Diretrizes e Bases. Aponta que os danos sofridos decorreram da conduta do próprio autor que entregou um certificado inválido. Entende ainda que não houve negligência, pois no início do curso o certificado foi fiscalizado, mas após vários ofícios às secretarias de educação do Estado, foi informada de que o certificado era irregular, cabendo ao aluno encerrar o contrato, pois sabia que não haveria como a faculdade emitir o diploma ao final do curso.
Afirma ainda que a regularidade da documentação é feita no ato da matrícula, quando se constatou que não foi apresentado certificado de segundo grau válido, o que ensejou a recusa de sua matrícula. Alega que não há dano moral indenizável, pois a faculdade agiu dentro do exercício regular do seu direito ao negar a matrícula e a transferência ao aluno.
Aponta também que não cabe devolução dos valores pagos, pois a requerida não contribuiu para que o autor não concluísse seu curso. Caso não seja esse o entendimento, pede a redução do valor da indenização por danos morais, pois entende ser exagerado, devendo ser reduzido para no máximo um salário mínimo.
Em análise do caso, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, explica que a relação entre o aluno e a instituição de ensino superior é uma relação de consumo, logo, caso haja alguma falha na prestação desses serviços, serão garantidas aos alunos as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, explica que o autor afirmou que não sabia que seu certificado era inválido, uma vez que se matriculou e cursou três semestres normalmente, sendo que essa irregularidade deveria ter sido verificada no ato da matrícula e, sendo constatada a pendência, a instituição deveria ter solicitado ao autor que resolvesse a questão.
Assim, diante do princípio da boa-fé, não há como afastar a obrigação de ter a certeza da possibilidade de que o aluno poderia concluir o curso e obter sua certificação. Não sendo possível, a instituição deveria ter comprovado que o aluno foi informado da impossibilidade de obter a certificação do curso. Assim, está clara a inadequação do serviço oferecido pela faculdade, prestado em desconformidade com o determinado em lei.
A relação de consumo no caso trata-se do tipo em que a responsabilidade do fornecedor de serviços só é afastada se for verificada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, está demonstrada a baixa qualidade do serviço da universidade, que não demonstrou fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Assim, a instituição teve responsabilidade pela quebra da expectativa do autor de concluir o curso que frequentou por três semestres.
Assim, o relator entende que o consumidor faz jus à restituição do valor das mensalidades pagas e destaca que o que dá direito à reparação por danos morais ao autor é a frustração em não poder alcançar seu objetivo, além de ter uma carreira profissional prejudicada, limitada. Com relação ao valor de indenização por danos morais, o desembargador explica que esta deve ser suficiente para reparar o dano, da forma mais completa possível.
Assim, ao valorar o dano moral, frisou o desembargador, o julgador deve fixar uma quantia que seja compatível com a conduta ilícita, a intensidade do dano e a duração do sofrimento sofrido pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais das partes. Diante dessas considerações, o relator entende que o valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 não se mostra exagerado, sendo que a fixação em valor menor não seria suficiente para compensar o sofrimento do demandante e para impedir a reiteração da conduta.
Nº do processo: 0010608-30.2012.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


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