Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível negou provimento a um recurso proposto por S. Z. contra a sentença, que julgou procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por A. L. C.. A sentença condenou apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, por ofender sua moral em ambiente de trabalho.
Consta dos fatos que a autora é funcionária dos Correios e teria se negado a fornecer diretamente ao réu suas correspondências da caixa postal, pois, de acordo com o regulamento, quem aluga a Caixa Postal recebe cópia da chave e deve, por si só, retirar suas correspondências. Por esse motivo, o réu teria humilhado e agredido verbalmente a autora, na frente dos outros funcionários e clientes que se encontravam no local.
Em sua defesa, S. Z. alega que a discussão não passou de mero aborrecimento, o que não é capaz de causar danos morais à autora. Afirma também que a autora não demonstrou o dano sofrido. Caso não seja este o entendimento, pede, por fim, a redução do valor da indenização.
Em análise do caso, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, entende que a discussão entre autora e réu não foi apenas um mero aborrecimento, pois está demonstrado ao longo do processo que as ofensas proferidas pelo réu ultrapassaram a normalidade e ofenderam a autora em seu ambiente de trabalho.
O relator lembra que o réu não negou as ofensas quando prestou declarações na delegacia, mas limitou-se a dizer que ・não se lembrava de ter chamado a autora de incompetente". Já quando prestou depoimento judicial no processo, negou que tenha falado as ofensas. Por outro lado, uma testemunha que presenciou os fatos, afirmou veemente que o réu proferiu palavras ofensivas contra a autora, tanto perante a Polícia Civil, quanto perante o juiz.
Neste sentido esclarece que a Constituição dita que a honra das pessoas é inviolável e assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação. O Código Civil, também estabelece que quem viola direito e causa dano a outro, ainda que exclusivamente moral, está cometendo ato ilícito.
No caso, o réu causou dano à autora ao ofender sua moral no ambiente de trabalho e perante funcionário subordinado a ela, sendo evidente que a autora passou por situação vexatória. Conforme afirmado por outras testemunhas, a discussão e ofensa ficaram conhecidas na cidade de interior, o que também é suficiente para abalar a autora.
A autora ainda registrou ocorrência dos fatos na Polícia Civil e informou os superiores sobre o ocorrido, sendo que o réu sequer comunicou os superiores hierárquicos da autora sobre os fatos. Por essas razões, o desembargador entende que o réu tem a obrigação de reparar o dano.
Com relação ao valor da indenização, o Des. Vilson Bertelli explica que este não pode ser baixo demais, pois perderia o seu caráter didático de prevenir que o réu volte a causar o dano. O ideal é que o valor seja suficiente para compensar os abalos sofridos e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração.
Assim, considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, o relator entende que o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, se mostra justo e coerente, suficiente para compensar o dano, sem caracterizar enriquecimento indevido à vítima. Assim, por fim, o desembargador nega provimento ao recurso.
Nº do processo: 0002026-96.2009.8.12.0049
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