O juiz de Direito Fábio Fernandes Lima, da 2ª vara de Barra Bonita/SP, determinou ao supermercado Dia que retire cartazes de uma de suas unidades, nos quais compara os preços de seus produtos com os comercializados por um concorrente local.
Ao deferir pedido de antecipação de tutela, fixando multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento, o magistrado ponderou que a propaganda, em que inexiste comparação qualitativa, mas apenas ligação do concorrente à prática de preço superior, "traz prejuízo à livre concorrência, incorrendo em concorrência desleal".
O Supermercado Burgos & Cia narra que, sob o slogan "Aqui no DIA você PAGA MENOS e LEVA MAIS. Confira!", o Dia estaria publicando, sem autorização, o nome de seu estabelecimento acompanhado dos preços de alguns produtos, e o seu com outro valor menor.
Alegou, assim, que essa técnica agressiva de marketing configuraria conceito negativo e abuso de poder econômico, vez que o réu faz parte de uma grande rede de supermercados, com filiais em diversas cidades e estados, e o autor possui apenas um supermercado local.
Na avaliação do magistrado, a prática de propaganda comparativa é admitida, desde que atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial e respeitados determinados princípios e limites.
No caso em análise, entretanto, o julgador citou precedentes para firmar que a veiculação de propaganda comparativa, na qual são relacionados concorrentes de notória inferioridade econômica, consubstancia abuso do poder econômico.
Os advogados Antonio Aparecido Belarmino Junior (Belarmino Advogados), Tiago Ramires Domezi e Jessika Cristina Moscato representam a Supermercados Burgos & Cia na causa.
- Processo: 0003811-51.2015.8.26.0063
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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