O juiz da Comarca de Cristalândia, Wellington Magalhães, aplicou a “teoria do adimplemento substancial” para extinguir uma ação de busca e apreensão de uma moto Honda Biz 125, comprada por meio de contrato de alienação fiduciária de 60 parcelas.
A Administradora de Consórcio ingressou com ação de busca e apreensão em março deste ano para apreender em seu favor a moto alegando não ter recebido algumas parcelas do comprador, residente na cidade de Lagoa da Confusão. A dívida estimada pelo consórcio gira em torno de R$ 4,9 mil (parcelas vencidas e a vencer).
Ao julgar o caso, o juiz aplicou a “teoria do adimplemento substancial” decorrente dos princípios gerais dos contratos. De acordo com a teoria, ao consórcio resta cobrar a dívida remanescente sem a necessidade de extinguir o contrato e, consequentemente, apreender o bem financiado (a moto). Assim, explica o magistrado, prepondera “a função social do contrato e a boa-fé coletiva, equilibrando a relação contratual existente entre as partes”.
No caso, o devedor pagou mais de 70% do contrato e, com a decisão, o juiz evita que o comprador, mesmo ter cumprido parte do contrato seja “punido” como se estivesse devendo integralmente o contrato.
“À vista de tal compreensão, e considerando o quanto declinado, entendo que a requerente (a administradora do consorcio) carece de interesse de agir para apreensão do bem, haja vista a medida revelar-se desproporcional ante o valor do débito que remanesce. Por tais razões, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo a requerente propor a medida judicial que entender cabível à cobrança do quantum ainda devido”, escreveu o magistrado em decisão no último dia 10 de julho.
Veja a íntegra da decisão
Por TJ-TO
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