O vínculo empregatício não pode ser reconhecido se a atividade desenvolvida pelo empregado for considerada ilícita. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença de primeira instância que negou o vínculo a uma vendedora de cartelas e locutora de bingo.
O desembargador Jales Valadão Cardoso, relator, apontou em seu voto que a atividade de bingo é considerada contravenção penal no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/44, sendo denominada jogo de azar. E dessa prática não podem resultar benefícios.
A trabalhadora argumentava em seu recurso que a relação deveria ser reconhecida porque todas as atividades prestadas seguiam as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo afirmou, a condição não foi negada pelo estabelecimento, que se limitou a alegar a ilicitude do negócio justamente para se livrar das obrigações trabalhistas.
Ilegalidade reconhecida
Entretanto, os argumentos não foram aceitos. O relator destacou inicialmente que a mulher foi confessa quanto à matéria de fato, pois não compareceu à audiência e não justificou a falta. Como consequência, a versão apresentada pela defesa do bingo no sentido de se tratar de vendedora e locutora do jogo foi considerada verdadeira. De acordo com o magistrado, o trabalho da autora da ação na exploração de atividade ilícita também foi confirmado pela denúncia do Ministério Público.
O relator ainda discordou do argumento de que o bingo se beneficiou de sua própria atitude ilegal, já que a formação do negócio jurídico, como é o contrato de emprego, pressupõe um objeto lícito. É o que dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil. Na visão do magistrado, a trabalhadora tinha ou deveria ter conhecimento de que exercia atividade ilícita, uma vez que ninguém tem o direito de alegar ignorância da lei.
"A proteção assegurada ao trabalho e a vedação do enriquecimento sem causa têm seus limites no ordenamento jurídico, sendo o ilícito criminal dela excluído, de forma expressa", registrou no voto, ao decidir manter a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos.
O juiz citou ainda no seu voto que a Orientação Jurisprudencial 199 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do TST, que trata da atividade do jogo de bicho, pode ser aplicada ao caso. A OJ considera "nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0000053-37.2014.5.03.0145 RO
Fonte: Conjur
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