quarta-feira, 1 de abril de 2015

Empresa deve indenizar nadador por uso de imagem após término do contrato

A 3ª turma do STJ condenou a São Braz S/A Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos materiais e morais o nadador profissional Kaio Márcio. De acordo com a decisão, durante cerca de um ano após o fim do contrato, a empresa continuou a utilizar a imagem do atleta, sem autorização, em suas embalagens de biscoito.
O nadador pediu compensação por danos materiais e morais, alegando ter sofrido prejuízo patrimonial, visto que, no segundo e último ano de vigência do contrato, estabelecido em 2006, recebia R$ 3.500 mensais, valor que deixou de ganhar enquanto a empresa continuou usando sua imagem em período posterior ao término do pacto.
Em primeira instância, apenas foi reconhecida a reparação por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Quanto ao pleito por danos materiais, o juízo de primeiro grau, ao rechaçá-lo, argumentou que o prejuízo patrimonial em razão da continuidade de circulação dos produtos precisaria ser comprovado, o que entendeu não ter ocorrido.
Ao julgar apelação do nadador, o TJ/PB elevou o valor por danos morais para R$ 8 mil. Mais uma vez contrariado com o não reconhecimento de dano material e descontente com a verba indenizatória atribuída ao dano moral, o atleta interpôs recurso especial.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não aumentou a indenização por danos morais. Ressaltou que o STJ tem reexaminado valores apenas quando irrisórios ou abusivos, o que não se aplica ao caso. "Se, de um lado, a reparação dos danos deve ter caráter pedagógico, a fixação da verba indenizatória deve ser condizente com as peculiaridades do caso em concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da suposta vítima".
O ministro constatou que o dano patrimonial ficou comprovado pela destinação comercial que teve o uso da imagem do nadador. Acrescentou ainda que não só o patrimônio presente da vítima foi reduzido, mas também o patrimônio futuro teve seu crescimento impedido.
Desse modo, a indenização por danos materiais ficou estabelecida em R$ 14 mil, um terço do valor a que o atleta teria direito caso o contrato tivesse sido renovado por mais um ano, e determinou-se que o montante fosse corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso.
  • Processo relacionado: REsp 1323586

Fonte: Migalhas

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