A BMW não deve indenizar motorista que alega ter se ferido por falha no cinto de segurança em acidente ocorrido em 1998, ano em que uso do equipamento se tornou obrigatório. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível presumir que o condutor usava o cinto de segurança, pois apesar de a lei ter tornado o uso obrigatório, “a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas”. Não cabe recurso da decisão.
De acordo o autor da ação, o airbag e o cinto de segurança não funcionaram e ele se feriu ao chocar-se contra o para-brisa. Em primeira instância, a sentença negou o pedido de indenização. Considerou que o proprietário não provou ter feito as manutenções periódicas do veículo em concessionária autorizada. Também não teria ficado clara a responsabilidade da BMW.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a sentença para que o proprietário produzisse prova pericial. A corte estadual entendeu que, apesar de a prova não poder ser feita diretamente no veículo acidentado — porque fora reparado —, ainda poderia ser feita indiretamente.
A 3ª Turma restabeleceu a sentença, entendendo que é desnecessário fazer perícia cuja conclusão, mesmo que favorável ao proprietário, não modificará o resultado em seu favor, uma vez que será impossível desconstituir outros elementos suficientes ao não acolhimento dos argumentos apresentados por ele no pedido inicial.
Relação de consumo
O ministro Noronha observou que o proprietário não demonstrou ter comprado o veículo diretamente da BMW ou por meio dela, portanto não foi comprovada a relação de consumo.
Além disso, o único documento do veículo juntado aos autos data de 1993. A importação oficial, no entanto, desses veículos pela BMW do Brasil teve início apenas em 1995.
Somado a esses fatos, os autos demonstram que o autor vendeu o carro no decorrer do processo. Para o ministro, o ato de vender o veículo inviabiliza qualquer decisão acerca da inversão do ônus da prova. “De forma alguma pode o consumidor inviabilizar a prova a ser realizada pelo fornecedor para obter resultado positivo na lide, seja esse ato intencional ou não”, disse Noronha.
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Fonte: Conjur
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