sexta-feira, 10 de abril de 2015

Advogado terá de indenizar juiz por acusações infundadas


A 4ª turma do STJ ratificou decisão monocrática da ministra Isabel Gallotti que não admitiu para julgamento o recurso de um advogado condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em razão de procedimentos judiciais abusivos dirigidos contra o juiz de direito da comarca de Três Marias/MG.

A ministra não reconheceu violação do artigo 535 do CPC nem julgamento extra petita, além de aplicar a súmula 7 do Tribunal, que impede a revisão de provas em recurso especial.

De acordo os autos, o advogado, que também é juiz Federal aposentado, tentou prejudicar o juiz de Direito por ele ter julgado e condenado seu filho pelo crime de desacato. Além de oferecer representação criminal contra o magistrado pelo suposto delito de corrupção passiva, ele ajuizou queixa-crime por prática de tráfico de influência e ingressou com procedimento disciplinar perante o CNJ. Todos os procedimentos foram rejeitados e arquivados.

Decisão fundamentada

Ao condenar o advogado, o TJ/MG concluiu que o direito de ação ou de petição não é absoluto de modo a permitir que seu titular aja de forma ilimitada, "lançando acusações desmedidas", "inconsequentes" e "em tom desrespeitoso" contra quem quer que seja, o que se agrava quando tal medida é dirigida contra autoridades judiciais no exercício de sua função.

Para a ministra Isabel Gallotti, o Tribunal mineiro examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Segundo ela, "não há que se falar em decisão extra petita, uma vez que as questões foram analisadas e fundamentadas dentro dos limites em que proposta a ação".

Além disso, acrescentou a ministra, o TJ/MG baseou-se na interpretação de fatos concretos para reconhecer o abuso de direito perpetrado pelo advogado e concluir que, "cego em razão da condenação de seu filho e buscando infligir prejuízo ao autor [juiz] em claro tom de retaliação, iniciou uma saga jurídica acusatória, precipitada e, principalmente, abusiva".

Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria o reexame de provas, o que é vedado pela súmula 7. Quanto ao alegado valor exorbitante da indenização, ela entendeu que o montante fixado não se mostra desproporcional diante dos procedimentos abusivos praticados contra o magistrado.

Com informações de Migalhas


Fonte: Nação Jurídica

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