Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento à apelação interposta pelo Município de Naviraí contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em favor de C.S., cidadão desprovido de recursos financeiros e portador de catarata, para garantir a este o agendamento de consulta com oftalmologista.
O município alega que o paciente é de risco azul e seu tratamento deve ser aguardado, caso contrário prejudicará toda a coletividade, pois a distribuição de recursos para o fornecimento da consulta para o qual não há previsão causará enfraquecimento de todo o sistema e prejuízo na prestação do serviço público de saúde. Argumenta que não se deve confundir direito à saúde com o direito a remédio.
Aponta que não há receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que não constou urgência no fornecimento da consulta e ressalta que, ao cumprir a determinação, o Poder Público prejudicará o sistema de saúde como um todo, pois a exceção tornar-se-á regra quando o conhecimento da decisão gerar ações semelhantes.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator da demanda, negou provimento ao recurso por entender que C.S. é idoso, portador de catarata e necessita ser submetido a consulta com médico oftalmologista, de acordo com o profissional que o atende.
O relator aponta que o direito à saúde, além de ser direito fundamental, é inseparável do direito à vida, não podendo o Poder Público mostrar-se indiferente aos problemas desta natureza. Ele entendeu que comprovada a existência da doença, a necessidade do tratamento e a impossibilidade de custeá-lo, caracterizado está o direito de receber do município condições para realizá-lo.
“Nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Naviraí para manter inalterada a sentença de primeiro grau”.
Processo nº 0802622-68.2013.8.12.0029
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