A 3ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Igreja Batista para reconhecer a incidência de imunidade tributária em relação aos veículos funcionais da instituição religiosa, bem como condenar o DF a devolver os valores recebidos pela tributação indevida.
A Igreja ajuizou ação no intuito de obter o reconhecimento de imunidade tributária em relação aos impostos de IPTU e IPVA sobre o seu patrimônio, bem como a condenação do réu a restituir os valores pagos referentes aos respectivos impostos.
O DF argumentou que a Igreja não teria requerido a concessão do benefício junto à Administração Pública e que o requerimento era necessário para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Afirmou que a autora teria que comprovar que os bens estariam destinados à função social da entidade.
A sentença proferida pelo juízo da 5ª vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A Igreja recorreu e os desembargadores reformaram parte da sentença, pois entenderam que o registro do templo em dados cadastrais da Secretaria de Fazenda Pública dispensa o contribuinte do prévio reconhecimento administrativo da imunidade tributária pelo órgão fazendário competente (nos termos do decreto 33.269/11).
Porém acompanharam o voto da relatora ao registrar "não me parece razoável que vários bens indicados na petição inicial atendam precipuamente às necessidades essenciais de uma instituição religiosa sem fins lucrativos, tais como acomodações ou hospedagens localizadas em áreas nobres do Distrito Federal disponibilizadas gratuitamente a pastores e missionários e dois veículos FORD Fusion, de alto valor no mercado".
- Processo : 20120110312245
Fonte: Migalhas
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