A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) protege o formato da obra e não uma simples ideia. Sendo assim, a ideia de felicidade, sendo pública, não pode ser exclusiva à uma propaganda de empresa sem prejuízo à livre concorrência. Esse foi o argumento usado pelo desembargador Claudio Godoy, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar o pedido da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) e Pão de Açúcar Publicidade em ação contra o Magazine Luiza.
As empresas queriam a condenação do Magazine Luiza por ter usado as expressões “vem ser feliz” e “o que é felicidade para você?” em anúncios publicitários. As expressões são parecidas com as usadas pelo Pão Açúcar (“lugar de gente feliz” e “o que faz você feliz?”) em seus anúncios.
Para o desembargador, os conceitos de felicidade, lugar de felicidade e até mesmo a palavra feliz são expressões de uso corrente em propagandas, “assim cuja exclusividade não se pode garantir ao Pão de Açúcar sem prejuízo à livre concorrência”, afirmou.
Na ação, a CBD/Pão de Açúcar alegaram concorrência desleal e violação de direitos autorais e de direitos de propriedade industrial. Pediram que a Magazine Luiza não mais usasse as expressões e que o grupo fosse condenado ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
Representada pelo advogado Marcelo Habis, do Camargo Aranha Advogados, o Magazine Luiza alegou que a palavra feliz não é exclusividade do Pão de Açúcar. Além disso, afirmou que o conceito de felicidade é público e a simples ideia de "ser feliz" não está protegida pela lei de Direitos Autorais.
Palavra comum
O juízo de primeira instância entendeu as partes não são concorrentes, já que o Pão de Açúcar atua no ramo de supermercados e a Magazine Luiza no de lojas de departamento. Além disso, determinou que a expressão feliz e a ideia de felicidade estão presentes em campanhas publicitárias de outras empresas, como “McLanche Feliz” ou “Feliz Carro Novo Fiat”.
A sentença foi mantida no TJ-SP. O relator Godoy, apontou que o pedido de registro da marca mista “Pão de Açúcar Lugar de Gente Feliz” foi definitivamente indeferido pelo INPI com fundamento na Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). “Se é assim, e sendo o registro da marca dele atributivo, não há direito ao uso exclusivo da expressão “Pão de Açúcar Lugar de Gente Feliz” que decorra do direito marcário. Nem a previsão do artigo 130 da Lei 9.279/96 socorre às autoras, indeferido e arquivado o pedido de registro pelo INPI”, afirmou o relator.
Ainda segundo o desembargador, tal direito especial depende de uma ideia expressa em um suporte material, que traga a característica da originalidade e de um valor estético próprio. O que não é o caso de conceber o arranjo de palavras comuns para formação das expressões discutidas na ação. O relator negou provimento ao recurso do Pão de Açúcar.
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Apelação 0101506-04.2009.8.26.0002
Fonte: Conjur
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