Uma empresa de transportes de Minas Gerais terá que pagar R$ 50 mil, por dano moral, a um empregado que sofreu vários assaltos em serviço. A decisão da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou a obrigação do empregador em zelar pela saúde e segurança de seus empregados.
Ao julgar o caso, a juíza Hadma Christina Murta Campos, constatou que, embora tenha sido assaltado, o reclamante não trabalhava com escolta armada — e, justamente por isso, era alvo fácil de bandidos, inclusive de uma quadrilha de estelionatários, fato confessado pelo preposto da empresa.
A juíza explicou que a falta de zelo do empregador no cumprimento das normas de saúde e segurança implica em ofensa aos artigos 1º, incisos 1º e 3º, e 170, da Constituição Federal.
Segundo ela, nos casos em que a possibilidade de sofrer o dano é aumentada em razão do exercício do trabalho da vítima, mesmo que esse dano tenha sido causado por terceiros, é cabível aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, com apoio na teoria do risco criado.
Além disso, a juíza afirmou na decisão que o caso encontra-se no campo do risco conexo e previsível da atividade econômica, pelo qual deve-se indenizar os danos sofridos pelo empregado durante a prestação de serviços, não deixando a vítima desamparada.
A empresa foi condenada a pagar R$50 mil de indenização por dano moral. As partes interpuseram recursos ao TRT-3. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 0001724-16.2013.5.03.0021 RO.
Fonte: Conjur
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