Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento à apelação cível interposta por C.H.A.C., condenando uma instituição de ensino superior a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais por falha na prestação de serviço.
C.H.A.C. interpôs recurso pedindo a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, pois consta dos autos que em julho de 2010 ela requereu sua transferência para a instituição de ensino apelada, visando o aproveitamento de créditos já cursados em outras universidades. A resposta foi dada em novembro, quando matriculou-se no 4º semestre do curso de enfermagem.
A apelante afirmou que, em razão da demora na análise do requerimento, ficou impossibilitada de cursar o 1º módulo do semestre e foi orientada a solicitar a realização de prova substitutiva referente ao módulo faltante, realizada em dezembro de 2010, não constando de seu histórico escolar a nota da referida prova.
Em dezembro, requereu uma nova análise de histórico para que fosse dispensada de cumprir os créditos do 5º semestre, diante do aproveitamento de disciplinas, obtendo resposta em fevereiro de 2011, termo final para a rematrícula, que reconheceu a dispensa, somente quanto ao módulo 5.2 e deferiu a rematrícula para o 5º semestre, com o aviso de que deveria cursar o 4º semestre em regime de adaptação.
C.H.A.C. alega inúmeros defeitos na prestação dos serviços por parte da recorrida, capazes de ensejar a condenação por danos morais e acrescenta que sua pretensão não se baseou exclusivamente no desleixo da universidade, mas na má prestação dos serviços educacionais com a falta de disponibilização de disciplinas, provas, informações de notas, bem como a emissão de parecer determinando que cursasse o 4º semestre em regime de adaptação novamente.
O Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator da demanda, entendeu que a sentença deve ser reformada e explica que a caracterização da relação de consumo dispensa a produção da prova, principalmente diante dos demais documentos nos autos que evidenciam os obstáculos enfrentados para a conclusão de seu curso.
Para o relator, ainda que se investigue quanto a impossibilidade da instituição de ensino produzir prova negativa no sentido de a requerente não ter apresentado toda a documentação para a efetivação da matrícula, o cumprimento do requisito se mostra evidenciado pelos documentos que denotam que em momento algum a faculdade solicitou qualquer complementação de documentação à apelante, prova possível de ser produzida.
Em seu voto, o desembargador apontou que se tratando de entidade educacional prestadora de serviço público a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, não se busca a existência de culpa da instituição de ensino, mas a conduta do infrator e o nexo de causalidade com o dano.
“Não restam dúvidas de que os fatos narrados foram suficientes para caracterização do dano moral, devendo a instituição de ensino ser condenada a repará-lo. Com relação ao valor, embora haja dificuldade para fixar o montante devido por danos morais, deve-se se levar em conta os fatos e as circunstâncias do evento, considerando o comportamento e a realidade socioeconômica e financeira das partes. Assim, dou provimento ao recurso e arbitro a indenização em R$ 10.000,00”.
Processo nº 0008894-48.2011.8.12.0008
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