"O transporte de valores por empregado que não foi treinado para tanto coloca a vida e a integridade física e psíquica do trabalhador em risco, em afronta ao disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que preconiza a 'redução de riscos inerentes ao trabalho'."
Com esse entendimento, a 3ª turma do TRT da 9ª região manteve decisão que condenou um hotel a indenizar uma ex-funcionária que fazia transporte de valores a pé, sem segurança ou treinamento. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.
A autora alega que foi admitida na função de auxiliar administrativo, e era obrigada a realizar o transporte de valores, sob pena de ser demitida. Ela afirma que se dirigia sozinha à agência bancária a pé, estando, por isso, exposta a risco.
O hotel, por sua vez, sustentou que a autora transitava apenas com valores entre R$ 1,5 mil e R$ 2 mil, não restando caracterizados os elementos do dano moral.
Em análise do recurso, porém, a relatora, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, verificou que restou plenamente demonstrado que a realizava transporte de valores, conforme depoimentos.
"Ao se utilizar da empregada para realizar referida atividade, visando à redução de custos da empresa, que deixa de despender numerário necessário a qualificação de seus empregados para tal mister, ou com a contratação de transporte de valores por trabalhadores especializados, a ré vilipendiou o valor do trabalho (artigo 1º daCF), sujeitando a obreira a riscos superiores aos presentes na atividade contratada e que devem ser evitados ou minimizados mediante observância da lei 7.102/83, não sobressaindo razoável admitir-se privilegiar o capital em detrimento da vida e da segurança do trabalhador."
- Processo: 0000963-71.2013.5.09.0003
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
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