Os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram decisão que condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar T.F.M. em R$ 100.000,00 por danos morais, bem como ao ressarcimento de R$ 732,00 pelas despesas realizadas com o funeral do filho M.M.A., em março de 2006, dentro de um presídio no município de Rondonópolis/MT.
O Estado apelou da sentença que o condenou ao pagamento da indenização por danos morais e materiais sustentando que, em caso de morte em estabelecimento prisional, a imputação do dever de indenizar ao ente público é subjetiva, devendo ser demonstrada a falha em sua função.
Afirma que a vítima foi objeto de evento vingativo, circunstância que não pode ser contida pela administração pública, embora as medidas de proteção sejam adotadas, e que a obrigação de indenizar deve ser afastada diante da ausência de nexo de causalidade entre o evento e o comportamento imputado ao Estado. Requer a redução do valor indenizatório, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da apelada.
Em recurso adesivo, T.F.M. pediu a majoração do valor fixado a título de indenização para R$ 300.000,00, e alega ainda que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que é sabido que o Estado é responsável pela construção e administração do sistema penitenciário, além da boa manutenção e funcionamento das prisões, cabendo observar que, ao exercer o direito de punir e de restringir a liberdade de quem transgride as leis, passa a ter o dever de custódia sobre eles.
Para o relator, o nexo de causalidade existe quando a ação praticada por terceiro causa lesão à pessoa que estava sob custódia do Estado, pouco importando quem o tenha vitimado, porque o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Ressalta que a Constituição e a Lei de Execução Penal asseguram ao preso sua integridade física e moral, concluindo assim que o Estado responde objetivamente pelos danos, não havendo que se investigar quanto culpa ou dolo.
Com relação ao valor da indenização, o desembargador aponta que a dor experimentada pela mãe caracteriza danos morais, pois é sofrimento capaz de interferir intensamente no equilíbrio psicológico dos indivíduos. Assim, diante da presença dos elementos que configuram o dever do Estado e considerando o sofrimento e a extensão do dano advindo da conduta do ente público, o relator manteve a decisão, entendendo que o valor fixado na sentença em R$ 100.000,00 atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, esclarece que se a condenação tem por conteúdo econômico o valor da condenação fixada por indenização por danos morais e materiais, este deve ser considerado proveito econômico obtido pela parte em razão da interveniência de seu advogado, para fixação dos honorários advocatícios.
“Isso posto, nego provimento ao apelo do Estado e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar os honorários advocatícios no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da condenação”.
Processo nº 0041013-59.2006.8.12.0001
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