Divulgar na internet uma carta de dispensa não gera, por si só, dano moral. É preciso que a parte comprove ter sofrido reais prejuízos com o ato. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar pedido do maestro John Luciano Neschling, que atuou como diretor artístico e regente da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo (Osesp) entre 1997 e 2009.
Ele cobrava indenização porque, quando a Osesp decidiu retirá-lo das funções, a carta com “descrição unilateral dos fatos” foi “lançada no éter da internet, tendo sido copiada, reproduzida, repetida e veiculada, ampliando os efeitos nocivos da dispensa”. Neschling também reclamava de ter sido exposta publicamente, sem autorização, uma carta que escreveu ao ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB). Para ele, foi violado o dispositivo constitucional do sigilo das correspondências.
O maestro disse ainda que a dispensa foi punitiva, como resultado de críticas feitas por ele ao governo de São Paulo na condução da orquestra, e que foi alvo de “execração pública imerecida”.
O juízo de primeiro grau chegou a condenar a Osesp ao pagamento de R$ 40 mil. Segundo a sentença, “o erro da orquestra não foi exercer o seu direito de romper o contrato de trabalho, mas, sim, o de divulgar, de forma inapropriada, os sentimentos pessoais de seus dirigentes”.
A Osesp recorreu, representada pelo escritório Mallet Advogados Associados, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. A corte avaliou que “não cuidou o demandante de explorar ou explicitar, sequer em uma linha, quais teriam sido, em concreto, as inverdades indevidamente divulgadas ou quais os abalos injustos realmente provocados”. A 8ª Turma concordou com o acórdão, por ser o TRT-2 “soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos”.
O maestro alegava ainda fraude na sua contratação por meio de pessoa jurídica, dizendo haver prova documental de que era subordinado à Osesp. O entendimento, porém, foi de que se tratava de “um complexo contrato civil de prestação de serviços, não havendo subordinação do empregado ao empregador, como exige a CLT”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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AIRR-68500-58.2009.5.02.0023
Fonte: Conjur
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