Liberar viagem interestadual em ônibus infestado de baratas é prestação defeituosa de serviço que enseja pagamento de dano moral aos passageiros afetados. Afinal, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulconfirmou sentença que condenou uma empresa de transportes a pagar R$ 10 mil a uma advogada obrigada a conviver com baratas durante as 14 horas em que viajou de Santa Maria (RS) a Foz do Iguaçu (PR), em agosto de 2008.
A advogada constatou a infestação de baratas durante uma parada para o jantar, no municio de Frederico Westphalen (RS). Depois de fazer fotos e vídeos dos insetos circulando no veículo, pediu providências ao motorista. Este teria dito que a troca do veículo de nada adiantaria, pois a garagem se encontrava toda infestada. A autora prosseguiu viagem, mas sem conseguir dormir.
No primeiro grau, a juíza Márcia Inês Doebber Wrasse, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, disse que a empresa não negou o fato e ainda admitiu, na contestação, que “os veículos estavam com problemas e o serviço deixava a desejar”. Com isso, a ré descumpriu o que era seu dever como empresa de transporte rodoviário: garantir higiene e conforto ao usuário. A empresa assume estas obrigações quando vende o bilhete de passagem, destacou a magistrada.
‘‘A falha na prestação do serviço, por si só, enseja a responsabilidade civil do fornecedor. Mas, no caso concreto, tem-se mais do que isso, pois é perfeitamente presumível (dano moral in re ipsa) todo o abalo emocional e moral experimentado pela parte autora, ao constatar que o veículo estava infestado de insetos e que teria que concluir longo trecho de viagem naquelas condições, sem poder sequer descansar’’, escreveu na sentença.
Para a relatora da Apelação, desembargadora Ana Lúcia Rebout, o fato revela grave descaso, pois a empresa não providenciou a substituição do veículo, levando a autora a completar a extensa viagem naquela ‘‘detestável condição’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de março.
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Fonte: Conjur
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