quinta-feira, 30 de abril de 2015

Médico indenizará por agressão verbal a gestante em trabalho de parto

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por O.A.B. contra sentença que julgou procedente ação de indenização ajuizada por E.A.M., condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 em razão do reconhecimento de alegadas agressões verbais feitas pelo apelante à filha da apelada, que estava em trabalho de parto.
Consta que a autora deparou-se com o rompimento da bolsa amniótica da filha gestante e foram às pressas para a maternidade, onde procurou saber da possibilidade da realização de laqueadura, pois a gestante estava prestes a ter o terceiro filho e é dependente química. Ao saber dos fatos, o apelante passou a ofender mãe e filha, dizendo em tom alto que "aqui não é lugar para aidética, drogada”.
Segundo os autos, o apelante não queria aceitar a gestante na maternidade, mas após muita discussão resolveu admitir sua entrada, submetendo-a a teste de HIV, que comprovou que a gestante não era portadora do vírus. Diante disso, alegou que o apelante violou as garantias e direitos fundamentais da apelada e da gestante e o Código de Ética Médica, pois revelou a condição de dependente química perante terceiros.
O médico afirma que prova testemunhal confirma que não houve agressão verbal de sua parte e que o que ocorreu foi uma sequência de eventos que deixaram a apelada e filha inconformadas, pois não pôde realizar a cirurgia de laqueadura requisitada, além de interpretarem mal a solicitação do teste de HIV.
Explica que o estado emocional das duas, as condições familiares e de saúde da paciente contribuíram para que as argumentações tomassem proporções exageradas e que, em condições normais, não seriam tão exaltadas a ponto de gerar ação de indenização. Defende que não há ato ilícito praticado por ele e pediu a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização para  R$ 2.000,00.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a sentença deve ser mantida e apontou que uma das testemunhas afirmou ter ouvido o apelante dizer "aqui não é lugar para aidética, drogada", não ouvindo as demais agressões. Outra testemunha confirma a exaltação de ânimos e afirma que a autora teria dito na recepção que o médico chamou sua filha de aidética e drogada.
“O que se observa é que a requerente estava muito fragilizada com a situação da filha e maximizou a situação, ficando mais ofendida com a requisição do exame e negativa de cirurgia do que uma pessoa em estado normal ficaria. Porém, o apelante não soube conduzir a discussão da forma esperada por um profissional, tendo, em certo momento, ofendido a apelada e a filha ao dizer que ali não era lugar para aidética, drogada, não dando o atendimento adequado à paciente”, escreveu o relator.
Para o desembargador, houve a caracterização da ação do agente, além do nexo causal entre o comportamento e a lesão, elementos que se assentam na teoria subjetiva de culpa, restando evidente a responsabilidade do apelante, pois há lesão à honra e moral da apelante.
Quanto ao valor da indenização, o relator explica que no Direito brasileiro não há um critério objetivo e matemático para valorar o dano moral, predominando o critério do arbitramento pelo juiz para considerar as circunstâncias de cada caso decidir qual a recompensa justa e razoável pelo dano moral sofrido.
“Nesse sentido, a fixação atenderá as peculiaridades de cada caso e à repercussão econômica da indenização, para que o valor não se converta em fonte de enriquecimento nem seja inexpressivo. No caso dos autos, é evidente o abalo moral sofrido pela autora e o valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e atender aos requisitos”.
Processo nº 0807293-24.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

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