quinta-feira, 30 de abril de 2015

Bacharel em direito é preso ao tentar subornar policiais, diz delegado


Um bacharel em direito foi preso em flagrante ao tentar subornar policiais civis com R$ 11 mil em espécie e uma corrente de ouro, em um restaurante, em Fortaleza. Segundo informações do titular do 30º Distrito Policial, Márcio Gutierres, o homem tentava liberar um casal que havia sido preso transportando 180 g de cocaína e 290 g de crack, na sexta-feira (24).

O delegado conta que o casal foi abordado a caminho da cidade de Aracati, a 185 km de Fortaleza, e preso. No momento da prisão, o telefone que estava com o casal tocou, um homem na linha pediu para falar com os policiais e ofereceu o suborno. “Os policiais fingiram aceitar”, disse Gutierres. Dois policiais civis marcaram o encontro com o bacharel em um restaurante em Fortaleza, enquanto um terceiro agente filmava a ação.

Foram oferecidos aos dois policiais R$ 11 mil em dinheiro e um cordão de ouro avaliado em R$ 14 mil. O homem que ofereceu o dinheiro foi preso e encaminhado para o 30º DP. A polícia apreendeu ainda dois celulares e um carro, pois acreditam que tenham sido adquirido com dinheiro do tráfico. O homem não tinha passagem pela polícia, ele foi autuado por corrupção ativa e associação para o tráfico.

A polícia afirmou ainda que o casal e o bacharel estão ligados ao chefe do tráfico do Bairro Messejana, que está preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade (CPPL I). O homem que transportava a droga para Aracati junto com a mulher é irmão deste chefe do tráfico.

Fonte: G1

Empresa de segurança é condenada por filmar vigilantes durante troca de roupa


Um vigilante de Rio Branco do Sul, na Região Metropolitana de Curitiba, que era observado por câmeras de segurança no vestiário da empresa durante a troca de roupa, deverá ser indenizado por violação do direito à privacidade e à intimidade. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), da qual cabe recurso.

"A situação a que foi exposto (o vigilante), além de esdrúxula, é, por si só, humilhante e invasora de sua intimidade e vida privada, porque nada é mais íntimo e privado que o próprio corpo", afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal. No entender da magistrada, houve "evidente abuso de poder" da Intersept Vigilância e Segurança Ltda ao expor a intimidade dos empregados.

Contratado pela Intersept em julho de 2009, o trabalhador prestou serviço terceirizado para a Caixa Econômica Federal até novembro de 2011, quando foi demitido sem justa causa. No vestiário em que ele se trocava, na agência bancária em Almirante Tamandaré, ficava também um cofre com armas e munição.

A empresa de vigilância negou que houvesse câmeras nos vestiários, mas uma cópia do livro de ocorrências dos vigilantes comprovou que a situação já estava sendo questionada, com ciência da empresa. O documento continha assinaturas de funcionários da Intersept e do banco.

Ao analisarem o caso, os desembargadores da Terceira Turma mantiveram a condenação aplicada pela juíza Maria Luisa da Silva Canever, da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba - indenização de R$ 5 mil por danos morais. Os magistrados entenderam que era obrigação da empresa "fornecer condições de trabalho minimamente adequadas, aí incluído um lugar seguro, livre de monitoramento e exposição para que os empregados vistam o obrigatório uniforme". A Caixa Econômica Federal foi condenada de forma subsidiária, ficando responsável pelo pagamento somente em caso de inadimplência por parte da empresa de vigilância.

Da decisão cabe recurso.

Processo 43559-2013-012-09-00-8.

Fonte: pndt.com.br

Condenado por pedofilia, advogado é levado para penitenciária em Uberaba


O advogado e ex-chefe de cartório eleitoral em Uberaba, Levi Cançado Lacerda, condenado por pedofilia, foi preso. Ele foi encontrado em Igarapava (SP) e encaminhado para a Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, em Uberaba, ainda na noite de quarta-feira.

A operação teve a participação de investigadores da Polícia Civil de Uberaba, sob o comando do chefe de Departamento Ramon Tadeu Carvalho Bucci, e policiais militares do Estado de São Paulo.

Levi Cançado foi indiciado em 2008, por estupro e atentado violento ao pudor de várias crianças e adolescentes. Em 2009, ele foi condenado a pena de  24 anos, cumprindo três anos e oito meses, saindo da Penitenciária de Uberaba depois de ser agraciado com um habeas corpus.

Levi chegou a ir ao Supremo Tribunal Federal (STF), que derrubou uma decisão que autorizava ele a responder em liberdade. Em seguida, ficou determinado por ministros que o mandado de prisão deveria ser expedido pela comarca de Uberaba, e desta forma Levi saiu livre de audiência realizada em abril deste ano.

Diante da situação, um advogado que acompanhava a sessão chegou a pegar Levi Cançado Lacerda, pela gola da camisa, pedindo a policiais que o encarcerassem imediatamente na saída do STF, mesmo sem ordem de prisão.

Após ser expedido um mandado de prisão pela comarca de Uberaba, o chefe de Departamento, Ramon Bucci determinou uma busca. A prisão não teve nenhum contratempo e Levi foi levado para a penitenciária em Uberaba. O G1 não conseguiu ouvir o ex-chefe de cartório.

Fonte: G1

Câmara aprova pena de 3 anos de prisão para quem matar animais



Proposta também legaliza eutanásia em casos de doenças, desde que aplicação do remédio letal seja 'de forma controlada e assistida'.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 29, projeto de lei que propõe penas rigorosas de prisão para quem maltratar cães e gatos. O texto final do PL 2.833/2011 determina punições para quem matar, agredir ou abandonar os animais. Atos considerados “contra a vida, a saúde ou a integridade física ou mental” dos animais podem levar o agressor a cumprir de 3 meses a 5 anos de reclusão, conforme a tipificação da agressão cometida. No caso de os crimes serem cometidos pelo dono dos animais, o responsável por eles ou mais de duas pessoas, as penas devem ser dobradas.

A pena para quem matar cães e gatos pode ficar entre 1 e 3 anos de detenção. A pena final decidida pelos parlamentares foi menor do que a sugerida pelo autor da lei, o deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), que havia proposto reclusão entre 5 e 8 anos. Os parlamentares reclamaram que a sugestão dele era muito severa. O deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) chegou a dizer que Tripoli queria pena mais severa do que a do homicídio culposo, sem intenção de matar, que prevê de 1 a 3 anos de prisão.

A manifestação foi o que levou à redução da pena. Mas, mesmo com a diminuição sugerida pelo relator Lincoln Portela (PR-MG), o texto final foi aprovado com protesto do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), que acusou a proposta de ter potencial para superlotar os já cheios presídios brasileiros. “Seria preciso usar o Maracanã para colocar as pessoas que agem contra cães e gatos”, disse. 

A proposta aprovada pela Câmara legaliza o uso de eutanásia em casos de animais doentes, desde que a aplicação letal seja executada “de forma controlada e assistida”.

Rinhas. O abandono de cães e gatos pode levar à detenção de 3 meses a 1 ano. Para quem promover luta entre cães, a pena passa a ser de 3 a 5 anos de reclusão. O projeto segue agora para o Senado, onde ainda pode sofrer alterações.

Fonte: O Estado de São Paulo

Veículo de comunicação deve controlar comentários de internautas

A 3ª turma do STJ manteve indenização por dano moral a desembargador por postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em portal de notícias.
Um portal de notícias divulgou matéria acerca de HC concedido pelo desembargador, e no campo de comentários foram postadas mensagens dos leitores que o magistrado reputou ofensivas à sua imagem. Assim, ajuizou ação de danos morais contra a empresa jornalística, alegando que a matéria teria sido propositalmente elaborada de forma incompleta, com o deliberado objetivo de instigar manifestações agressivas dos internautas, o que aumentaria a popularidade do portal de notícias e, consequentemente, os lucros da empresa.
O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil, valor reduzido para R$ 60 mil pelo TJ/AL ao manter a condenação, que considerou a responsabilidade do portal por sua “conduta omissiva”: “Ter-se abstido de realizar o controle prévio do teor dos comentários e opiniões por ele divulgados, quando tal precaução, além de perfeitamente executável, configura o dever de cuidado a que estaria obrigado, na condição de empresa jornalística.
Controle prévio
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi o relator do REsp da empresa no STJ. Inicialmente, consignou que tanto doutrina quanto jurisprudência apontam que cabe a responsabilização apenas dos autores das ofensas, não da empresa titular do site. Contudo, considerou que “o caso em tela traz a particularidade de o provedor ser um portal de notícias, ou seja, uma empresa cuja atividade é precisamente o fornecimento de informações a um vasto público consumidor”.
Assim, na avaliação do relator, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários é necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
É fato notório, nos dias de hoje, que as redes sociais contêm um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens, sem a necessária reflexão prévia, falando coisas que normalmente não diriam. Isso exige um controle por parte de quem é profissional da área de comunicação, que tem o dever de zelar para que o direito de crítica não ultrapasse o limite legal consistente respeito a honra, privacidade e a intimidade da pessoa criticada.”
Nessa toada, Sanseverino ainda aponta a ausência de qualquer controle, prévio ou posterior, “configura defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo”.
Ressalte-se que, tratando-se de uma empresa jornalística, não se pode admitir a ausência de qualquer controle sobre as mensagens e comentários divulgados, porque mesclam-se com a própria informação, que é o objeto central da sua atividade econômica, devendo oferecer a segurança que dela legitimamente se espera (cf. art. 14, § 1º, do CDC).”
A turma seguiu o voto do relator à unanimidade.

Fonte: Migalhas

Médico indenizará por agressão verbal a gestante em trabalho de parto

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por O.A.B. contra sentença que julgou procedente ação de indenização ajuizada por E.A.M., condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 em razão do reconhecimento de alegadas agressões verbais feitas pelo apelante à filha da apelada, que estava em trabalho de parto.
Consta que a autora deparou-se com o rompimento da bolsa amniótica da filha gestante e foram às pressas para a maternidade, onde procurou saber da possibilidade da realização de laqueadura, pois a gestante estava prestes a ter o terceiro filho e é dependente química. Ao saber dos fatos, o apelante passou a ofender mãe e filha, dizendo em tom alto que "aqui não é lugar para aidética, drogada”.
Segundo os autos, o apelante não queria aceitar a gestante na maternidade, mas após muita discussão resolveu admitir sua entrada, submetendo-a a teste de HIV, que comprovou que a gestante não era portadora do vírus. Diante disso, alegou que o apelante violou as garantias e direitos fundamentais da apelada e da gestante e o Código de Ética Médica, pois revelou a condição de dependente química perante terceiros.
O médico afirma que prova testemunhal confirma que não houve agressão verbal de sua parte e que o que ocorreu foi uma sequência de eventos que deixaram a apelada e filha inconformadas, pois não pôde realizar a cirurgia de laqueadura requisitada, além de interpretarem mal a solicitação do teste de HIV.
Explica que o estado emocional das duas, as condições familiares e de saúde da paciente contribuíram para que as argumentações tomassem proporções exageradas e que, em condições normais, não seriam tão exaltadas a ponto de gerar ação de indenização. Defende que não há ato ilícito praticado por ele e pediu a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização para  R$ 2.000,00.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entendeu que a sentença deve ser mantida e apontou que uma das testemunhas afirmou ter ouvido o apelante dizer "aqui não é lugar para aidética, drogada", não ouvindo as demais agressões. Outra testemunha confirma a exaltação de ânimos e afirma que a autora teria dito na recepção que o médico chamou sua filha de aidética e drogada.
“O que se observa é que a requerente estava muito fragilizada com a situação da filha e maximizou a situação, ficando mais ofendida com a requisição do exame e negativa de cirurgia do que uma pessoa em estado normal ficaria. Porém, o apelante não soube conduzir a discussão da forma esperada por um profissional, tendo, em certo momento, ofendido a apelada e a filha ao dizer que ali não era lugar para aidética, drogada, não dando o atendimento adequado à paciente”, escreveu o relator.
Para o desembargador, houve a caracterização da ação do agente, além do nexo causal entre o comportamento e a lesão, elementos que se assentam na teoria subjetiva de culpa, restando evidente a responsabilidade do apelante, pois há lesão à honra e moral da apelante.
Quanto ao valor da indenização, o relator explica que no Direito brasileiro não há um critério objetivo e matemático para valorar o dano moral, predominando o critério do arbitramento pelo juiz para considerar as circunstâncias de cada caso decidir qual a recompensa justa e razoável pelo dano moral sofrido.
“Nesse sentido, a fixação atenderá as peculiaridades de cada caso e à repercussão econômica da indenização, para que o valor não se converta em fonte de enriquecimento nem seja inexpressivo. No caso dos autos, é evidente o abalo moral sofrido pela autora e o valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e atender aos requisitos”.
Processo nº 0807293-24.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

PT é proibido de usar imagem de "Dilma coração valente"

A Justiça de São Paulo proibiu o PT de usar a imagem da presidente Dilma Rousseff, conhecida com "Dilma coração valente", feita por um ilustrador brasileiro. A decisão determina ainda a retirada imediata da imagem do site do partido e em qualquer outro lugar e plataforma sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Imagem ''Dilma coração valente' de autoria do ilustrador Saturnino Rodrigues da Silva
Divulgação
A arte foi feita pelo ilustrador brasileiro Saturnino Rodrigues da Silva, conhecido pelo apelido de “Sattu”, a partir de fotografia de Dilma retirada dos arquivos do DOPS. O autor disse que o partido vinha utilizando a obra desde a campanha presidencial de 2014 sem sua autorização. 
A obra e sua derivação, segundo consta nos autos, foram e ainda vêm sendo utilizados em cartazes, bandeiras, folders, outdoors, em fundo de palanques de comícios, cenários televisivos, entre outros, pelo Partido dos Trabalhadores.
Segundo o relator do caso, o desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, a utilização da obra sem autorização é suficiente para a invocação das medidas protetivas. Dessa forma, ele proferiu tutela antecipada para proibir a continuidade do uso até o julgamento do mérito.
“A ilustração tem proteção na Lei  9.610/98 (artigo 7º, IX), independentemente de registro (artigo 18 da Lei de Direitos Autorais), e a utilização desautorizada é suficiente para a invocação das medidas protetivas, estando presentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, pois a lesão decorre da utilização desautorizada, e até que o requerido comprove a inexistência de plágio, de uso ou de violação a direito autoral, devem ser liminarmente concedidas”, escreveu.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2060023-53.2015.8.26.0000

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Você acha a Indonésia um exemplo para o Brasil porque executou um traficante? Pense de novo

Por Ana Becker

Publicado originalmente no Medium.

Sabe o que eu achei mais engraçado nessas discussões que rolaram com pessoas se colocando como verdadeiros ~especialistas~ em Indonésia no caso do brasileiro executado por tráfico de drogas? O aplauso à correção e ao cumprimento das leis naquele país. Eu morei na Indonésia, e o pouco que eu sei e aprendi por lá é suficiente para achar essa ideia absurda.


“A Indonésia sim que é um modelo de correção e cumprimento às leis. Lá os criminosos não ficam impunes.” ─ Frase repetida milhares de vezes nos últimos dias por conta do fuzilamento de Marcelo Archer.
É mesmo?
Em uma das minhas entradas no país tive que dar meu telefone para o agente da imigração, que ameaçou retê-lo caso eu não liberasse o número. Vários amigos tiveram bolsas abertas na salinha da imigração. “Ah, brasileiro? Meu filho adora futebol. Vai gostar muito dessa camiseta do Ronaldo”. Pegavam, numa boa, e saíam fora. São muitas as histórias.
A corrupção é tão institucionalizada que, quando tu tá por lá, tu enxerga ela todos os dias. To-dos.
Diversas vezes me aconselharam a sair de casa com uma quantia mais significativa de dinheiro para “caso a polícia encrencar contigo”. E aí tem gente aplaudindo a Indonésia como um país ~que cumpre as leis e mostra como é que é quando alguém não as cumpre~.
Tentei muito sem sucesso expor esse ponto de vista em uma discussão nesse fim de semana. A lei sobreposta à vida dessa forma, sem questionamento, sem crítica, soberana apenas por ser lei acaba legitimando qualquer loucura — desde que seja proveniente de um legislador. “É lei”. Sim, é lei e é ótimo que as leis sejam cumpridas, mas tem tanta coisa ruim que se pode fazer dentro da lei…
Me disseram, também, que “as leis de um país refletem a cultura daquele país e a vontade das pessoas”.
Não sei o que é mais ingênuo: realmente acreditar que as leis refletem a vontade do povo ou crer que elas estão acima do bem e do mal pelo simples fato de serem leis.
Quando eu morava na Malásia, um morador do meu prédio me quis presa. O motivo: um amigo meu me encontrou no saguão. Ele chorava, desesperado, com um problema pessoal. Eu abracei o guri para consolá-lo. Um abraço, e o cara me queria na cadeia. As leis, as interpretações das pessoas, os absurdos.
Que mal eu causei com um abraço? Feri a moral & os bons costumes de uma sociedade majoritariamente muçulmana que acredita que isso possa ser uma afronta social.
Sem falar no fato de que ser homossexual é crime em alguns países e, por isso, se eu sou gay e tenho fascinação pelo Oriente Médio, que eu passe a vida sem conhecê-lo, porque, bueno, gosto de meninas? Você acha que gays devem levar chibatadas pelo fato de serem gays? Não faz nem um pouco de sentido.
Minha intenção aqui é só agregar uma única coisa ao debate: não, a Indonésia não é nenhum tipo de exemplo de correção (e mesmo se fosse, isso não faria com que as leis de lá fossem inabaláveis pelo simples fato de serem leis).
medium
Mulher sendo preparada para um apedrejamento, culpada por “adultério”. Mas tudo bem, não é mesmo? Afinal, é a lei.
Nota da redação: Ana Becker não fez Direito, não tem um largo currículo jurídico para apresentar, mas definitivamente tem um senso de Justiça muito melhor que muito bacharel da internet.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Emoção! Após separação, advogado dono do cão salsicha vai ao STJ e ganha guarda do animal


Mandic tem 8 anos e mora com o pai, o advogado Adriano Guimarães Gianelli, de 39. Ainda recém-nascido, foi alvo de uma disputa judicial por sua guarda, depois de a ex-mulher do advogado, a bancária Érika Souza, de 38 anos, entrar na Justiça para ficar com ele. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seria mais uma disputa por guarda entre tantas, não fosse Mandic um cão da raça dachshund, mais conhecida como "salsicha".






















No dia 18 de março, os ministros do STJ decidiram que Mandic vai ficar com Gianelli. O processo se arrasta desde 2009, quando Érika pediu para ficar com o cão. Ela morreu de câncer no início deste ano, mas, desde a separação, o advogado sempre ficou com o cachorro, que chama de "filho".

No início do divórcio litigioso, Érika ganhou a causa em primeira instância no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Gianelli reverteu a decisão no Órgão Especial (segunda instância da Justiça paulista), e o caso foi parar em Brasília. "Quando nos separamos, ofereci todas as minhas propriedades para ela em troca do Mandic", disse o advogado, anteontem, em seu escritório, no Jardim Paulistano, zona sul de São Paulo, acompanhado do cão, que não desgrudava os olhos do dono.

Dois carros zero-quilômetro, uma casa no litoral e um apartamento em Alphaville, em Barueri, na região metropolitana - propriedades avaliadas em R$ 3 milhões - não foram suficientes para Érika abrir mão do cachorro no processo. "Processualmente, abri mão de patrimônios para que a guarda do cachorro ficasse comigo", contou o advogado.





Segundo Gianelli, a empatia entre os dois - dono e cachorro - foi instantânea desde o primeiro dia em que o animal surgiu na vida do casal. "A relação que eu construí com o Mandic foi porque um gostou do outro. Eu e ele não somos culpados por termos nos escolhido. É uma relação paternal. A Justiça percebeu que o Mandic é tratado como um ser vivo, não como uma ‘coisa’, e o tribunal teve essa delicadeza." Para ele, a ex-mulher brigava por Mandic apenas para "atingi-lo".

O Estado entrou em contato com Dirceu Augusto da Câmara Valle, advogado que representou Érika no processo. A reportagem queria ouvir a versão dele para a disputa de Érika por Mandic. O defensor disse que, "em respeito à morte" dela e também em respeito à família da bancária, não comentaria o caso, já que o processo "também está em segredo de Justiça".

Na decisão do ministro do STJ Luis Felipe Salomão, "a agravada (Érika) não deu mostras de possuir interesse em ficar com o animal, evidenciado pela ausência de diligência". No voto de Salomão, o caso é tratado como uma "guarda".


Humanização


O também advogado Antonio Ivo Aidar, de 59 anos, que representou Gianelli no Superior Tribunal de Justiça, explicou que defendeu perante aos ministros "a humanização" de Mandic. "Você perde o relacionamento com outras pessoas e elas fazem dos animais irmãos, ou cuidam como filhos", disse.

"O amor que ele tinha pelo cachorro, o desespero de perder era algo muito forte. O animal acabou ficando com ele porque foi provado o afeto", explicou Ivo Aidar.





Segundo o advogado, esse foi um dos casos mais marcantes nas mais de três décadas em que trabalha com Direito da Família em tribunais. O dono também defende a humanização de animais em processos de separação de casais.

Perpetuar a espécie. Pensando no futuro e em "perpetuar a família", Gianelli avalia se congela o sêmen de Mandic no futuro. Recentemente, o advogado arrumou uma "namorada" para o cão, que resultou no nascimento de mais quatro cachorros. Mussum, Kunta Kinte, Sorte e Chica da Silva também vão ficar sob a guarda do advogado. Os nomes têm referências africanas porque, segundo Gianelli, Mandic é negro.






















No escritório de Gianelli, onde o dachshund fica pelo menos uma vez por semana, já foi possível ter ideia da proximidade que ele tem com o cão. Mandic não deixou o dono sozinho em nenhum momento, bebeu água na mesa dele e fez poses para a foto.

Em casa, cão e homem também não se desgrudam. "Ele vê os jogos do Palmeiras comigo, presta atenção e late quando sai gol. Não é, filho?"

Mandic também tem pelo menos 20 peças de roupas para o verão e o inverno. Anteontem, estava de gravata e tinha acabado de sair do banho do pet shop.

Gianelli, que se diz "tabagista", contou que o cão não gosta do cheiro de cigarro. "Se o Mandic perceber que eu vou colocar a mão no maço de cigarro, ele sai de perto de mim e vai para qualquer lugar." O advogado também contou que não entra em comércios onde o cachorro não é aceito. "Se ele come comigo na mesa de casa, pode comer em qualquer lugar."

Fonte: brasilpost.com.br

Marca de pastilhas Tic Tac não pode ser utilizada em biscoitos recheados



“A afinidade existente entre o produto comercializado pelas recorrentes - pastilhas comestíveis - e aquele fabricado pela recorrida - biscoitos recheados - resulta na impossibilidade de registro do mesmo signo, sob pena de se causar dúvida no mercado consumidor.”

Sob esse entendimento, a 3ª turma do STJ indeferiu o pedido de registro da marca Tic Tac feito pela Cory. A marca Tic Tac pertence à Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda. e denomina as pastilhas fabricadas pela empresa.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, alertou em seu voto para o risco de associação de marcas.

É perfeitamente razoável supor que o consumidor das pastilhas TIC TAC, ao se deparar com os biscoitos TIC TAC, imaginará que provêm do mesmo fabricante.

Segundo Sanseverino, a identificação do produto com uma marca já registrada, ainda que pertencente a outra classe, "pode ser interpretada como uma expansão da linha de produtos do fabricante".

Assim, deu provimento ao REsp interposto pela fabricante das pastilhas Tic Tac defendendo a impossibilidade de registro de sinais que reproduzam marca já registrada para caracterizar produto idêntico, semelhante, ou afim, suscetível de causar confusão ou associação.

Processo relacionado: REsp 1.340.933

Veja o voto na íntegra.

Fonte: migalhas.com.br

Avon indenizará promotora de vendas que sofreu acidente dentro de casa


A Avon Cosméticos Ltda. terá que indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas de Belém (PA) que caiu da escada dentro da própria residência e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a condenação foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa contra o valor da indenização.

A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para o trabalho. Ficou afastada em auxílio doença até janeiro do ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu o novo auxílio doença.

Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e pediu indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon, em sua defesa, sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.


Acidente de trabalho


Com o pedido julgado improcedente na primeira instância, a vendedora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.

Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT. "Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas".

O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. "Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa", concluiu.

No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  A decisão foi por maioria.

(Taciana Giesel/CF)


Fonte: tst.jus.br

Trabalhadora anunciada como "pior funcionário do mês" será indenizada

A indenização por dano moral a ser paga por uma empresa de Recife/PE a ex-empregada - exposta em cartaz como "pior funcionário do mês" - foi mantida em R$ 3 mil pela 6ª turma do TST. A trabalhadora recorreu ao TST com o objetivo de reestabelecer a sentença de primeiro grau que havido fixado o valor em R$ 10 mil.
No entanto, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, o valor decidido pelo TRT da 6ª região estava dentro do poder de decisão do magistrado e dos limites da razoabilidade.
Em sua defesa, a empresa alegou que o cartaz teria sido uma brincadeira dos empregados da loja, cujo teor era desconhecido pela gerente. A empresa alegou que a gerente e os proprietários são chineses e não têm o domínio da língua portuguesa.
De acordo com o TRT, ficou comprovado que o cartaz foi fixado na loja "por um longo período" com a foto da autora do processo e a frase: "Funcionários destaque em 'piores' do mês de outubro". Ficou comprovado ainda que a "brincadeira" não teve anuência da empregada, que estava ausente quando o cartaz foi colocado, e que ela pediu a sua retirada à gerente.
Para o TRT, independentemente do fato de o cartaz ter se originado de uma brincadeira dos empregados, não há como eximir a empresa da responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela trabalhadora. "O empregador tem o dever de zelar pela harmonia do meio ambiente do trabalho".
A Corte não aceitou o argumento de que a gerente desconhecia o conteúdo do cartaz, uma vez que a própria testemunha da empresa confirmou no processo que ela sabia do conteúdo do cartaz elegendo os melhores funcionários, "não sendo razoável que não tivesse a curiosidade de procurar saber o significado do outro cartaz".

Fonte: TST

Salão de beleza deverá reconhecer vínculo empregatício de comissionado

Um salão de beleza foi condenado a reconhecer o vínculo de emprego de um assistente de cabeleireiro que atuou na condição de comissionado no estabelecimento, entre agosto de 2012 e março de 2013. O entendimento é da 8ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo a juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, o empregado era comissionista puro, ou seja, recebia comissões em percentuais de 10% dos serviços de química e 15% dos serviços de escova. A remuneração média era de R$ 1,3 mil.
"O empregado recebeu as comissões pelos trabalhos que teria realizado, não havendo diferenças a seu favor, eis que, como auxiliar de outros cabeleireiros profissionais, não poderia receber a integralidade das comissões devidas pelos serviços realizados, mas perceber apenas parte das mesmas, eis que o faturamento seria dividido, por óbvio, com o outro profissional responsável pelo atendimento do cliente”, afirmou na decisão.
O empregado pediu, além do reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento do salário fixado pela convenção coletiva da categoria, mais reflexos e horas extras.
Já o salão de beleza, alegou que o trabalhador tinha autonomia para comparecer ao estabelecimento nos dias que quisesse e não havia submissão em relação ao empregador. O estabelecimento, no entanto, não comprovou os argumentos apresentados.
A juíza determinou o pagamento de parcelas devidas ao trabalhador, como aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário de 2012 e 2013, bem como todo o FGTS do período acrescido da multa de 40%.
Além disso, condenou o salão de beleza deverá pagar horas extras excedentes à 44ª semanal com adicional de 50%, conforme previsto na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 00803-67.2014.5.10.008
Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Cobrança de uma só vez de compra parcelada no cartão gera dano moral

O Banco Itaú terá de pagar indenização por danos morais a cliente que parcelou compra no cartão de crédito e teve a cobrança do valor realizada em parcela única. Decisão é da 1ª turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF.
A autora contou que parcelou compra efetuada no cartão em dez vezes sem juros. No entanto, quando recebeu a fatura, o valor total da compra veio debitado para pagamento à vista. Comunicado do fato, o banco ofereceu à cliente financiamento do valor em quatro parcelas com juros. Por conta desses transtornos, a autora reivindicou na Justiça a condenação da instituição financeira ao dever de indenizá-la por danos morais.
Na 1ª instância, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido indenizatório. No entanto, ao julgar o recurso da cliente, a turma Recursal, por maioria de votos, decidiu reformar a sentença por entender configurado o dano moral pleiteado.
"Na questão em análise, a compra que deveria ser parcela em dez vezes teve o valor integral lançado na fatura do mês seguinte, causando desequilíbrio financeiro ao consumidor. Sem dúvida tal fato decorreu abalo psicológico, capaz de causar dano moral."
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas

Disputa entre casal por guarda de cão vai parar no STJ

Uma disputa envolvendo um casal sobre o animal de estimação foi parar na pauta do STJ.
No caso, no calor da separação, a mulher havia pleiteado a guarda do cãozinho, o que lhe foi deferido. No entanto, ela não providenciou buscar o animal, embora existisse autorização judicial para tanto. Em sede de recurso, a Corte estadual deu ao homem a guarda.
O processo subiu ao STJ e em decisão publicada em 27/3, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao agravo contra decisão que inadmitiu o REsp contra acórdão do TJ/SP, que por sua vez foi assim ementado:
Inconformismo contra decisão que determinou a entrega do cão de estimação do casal à mulher, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Em recurso de agravo de instrumento anterior foi autorizada a guarda do animal pela agravada, no entanto, entre junho de 2012 e fevereiro de 2013, a agravada não deu mostras de possuir interesse em ficar com o animal, evidenciado pela ausência de diligência. Autorizada a manutenção da situação fática. Recurso provido.
Segundo Salomão, a matéria relativa aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, “uma vez que não houve manifestação a respeito de preclusão, tampouco sobre a exclusão do regime de comunhão de casamento dos bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.
Para completar, segundo o Estadão, a ex-mulher, ex-adversa no feito, faleceu de câncer no início deste ano. A decisão transitou em julgado.

  •  
    Processo relacionado : AREsp 673.214
Fonte: Migalhas