O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou procedente a ação movida por J.V. dos S. e sua esposa contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada autor por má prestação de serviço público.
Afirmaram os autores que no dia 6 de julho de 2013 levaram o filho a um posto de saúde, o qual foi diagnosticado com infecção aguda das vias aéreas superiores, sendo receitada a realização de inalação e o consumo de medicamento denominado dipirona. Informaram ainda que retornaram ao posto de saúde várias vezes devido à não melhora do quadro clínico da criança.
Alegaram os pais que no dia 23 de agosto de 2013 o menino foi encaminhado ao Hospital Regional, onde faleceu um dia depois, devido à ocorrência de mau funcionamento de múltiplos órgãos, insuficiência hepática, leishmaniose visceral e distúrbio de coagulação acidose metabólica.
Por estas razões, os autores pediram indenização por danos morais, pois sustentaram que a morte de seu filho teve como fator primordial a negligência do corpo médico do ente municipal e, além disso, não foram capazes de chegar a um diagnóstico correto do que sofria a criança.
Citado, o Município apresentou contestação alegando a não ocorrência de negligência médica, pois o menor apresentava sintomas comuns a várias doenças.
Ao analisar os autos, o juiz observou que houve falha da equipe médica do ente municipal. pois os pais levaram o filho inúmeras vezes ao posto de saúde e sequer recebeu um diagnóstico correto, ou seja, fica comprovado que, de fato, recebeu por parte do Poder Público alguns atendimentos negligentes, que não condiziam com a real necessidade do paciente.
“O constrangimento e o abalo decorrentes da perda de um ente querido constituem causa eficiente a gerar direito a indenização por danos morais, razão pela qual, para que haja responsabilização civil, não se cogita prova da existência do dano.(...) Tendo em vista que a dor e o sofrimento em razão da perda de um filho, agravada pela negligência estatal no presente caso, jamais será ressarcida, mas apenas compensada, fixa-se o valor da indenização no montante de R$ 50 mil, para cada autor, sendo esse valor o mesmo arbitrado pelo TJMS em casos semelhantes, cujo valor, além de cumprir com a finalidade compensatória, evita o enriquecimento sem causa”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0817272-44.2012.8.12.0001
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