Uma ex-empregada que autorizou o uso de sua imagem em site da escola em que trabalhava teve pedido de danos morais negado pela 7ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela pleiteava a indenização alegando uso indevido da imagem para divulgação de um projeto social da escola coordenado por ela própria.
Quando ainda prestava serviços à escola, a ex-empregada autorizou a utilização de sua imagem. Com a reclamação trabalhista, no entanto, ela desejava ser indenizada pelo uso feito após seu desligamento da instituição.
A Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negaram o pedido. Ambas decidiram que a trabalhadora não teria direito a indenização por haver permitido que a propaganda do projeto social fosse veiculada com sua imagem. Além disso, alegaram que a imagem não vincula o projeto social a qualquer produto ou serviço, ou seja, não tinha fins comerciais, e sua veiculação não causou ofensa à honra, à boa fama ou à respeitabilidade da ex-funcionária.
A ex-empregada recorreu então ao TST, onde a 7ª Turma rejeitou o agravo de instrumento. A turma entendeu que o agravo não preenchia os requisitos do artigo 896 da CLT, que mostra as situações nas quais são possíveis recurso ao tribunal. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que não se verificou, na decisão do TRT-PR que negou seguimento ao recurso de revista, ofensa literal à Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), ao Código Civil (artigo 20) e nem ao Código de Processo Civil (artigo 131), como alegava a trabalhadora. Além disso, segundo a relatora, o processamento do recurso também não se viabilizou por divergência jurisprudencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-3745800-71.2008.5.09.0011
Fonte: Conjur
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