Sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.Y. contra uma companhia de linhas aéreas, condenando-a ao pagamento de R$ 560,00 de indenização por danos materiais, mais R$ 5 mil de indenização por danos morais, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, além de efetuar juros de 12% ao ano.
Narra o autor da ação que em março de 2013 comprou passagens aéreas com a empresa requerida para uma viagem que faria a negócios no dia 27 de março de 2013, às 4h35, referente ao trecho Campo Grande – Caxias do Sul, interior do Rio Grande do Sul, com uma conexão em Curitiba, capital do Paraná, cuja chegada estava prevista para as 10h10.
O requerente disse, no entanto, que seu voo atrasou cerca de 6 horas e 40 minutos para decolar, tendo chegando ao destino final com atraso de 9 horas e 30 minutos, o que lhe fez perder uma reunião importante de negócios, que atrasou a assinatura de um contrato, que gerou problemas no seu trabalho.
Deste modo, pediu pela condenação da ré para que efetue o pagamento de R$ 520,00 de indenização por danos morais, mais indenização por danos morais pelos danos que sofreu com a situação.
Em contestação, a companhia de linhas aéreas alegou que o atraso do voo ocorreu por conta de uma manutenção não programada na aeronave, sendo que os passageiros foram devidamente comunicados e que não há dano indenizável.
Conforme a sentença homologada, as companhias aéreas devem prestar seus serviços “de forma adequada, eficiente e segura, sob pena de responder pelos prejuízos experimentados pelo consumidor no caso de não lhes proporcionar aquilo que legitimamente esperou no momento da aquisição do bilhete aéreo”.
Além disso, é possível observar que cabia à empresa requerida “ter providenciado a devida assistência quanto a remarcação da passagem e o embarque do autor o mais rápido possível, ou ainda, de providenciar acomodação, hospedagem e alimentação durante o tempo de atraso para embarque em outro voo, do que não se desincumbiu a ré, de modo que resta caracterizada a responsabilidade da empresa requerida”.
Desta maneira, restando comprovada a responsabilidade da empresa requerida, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado procedente, devendo a companhia aérea efetuar o pagamento de R$ 560,00.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que, por conta do atraso do seu voo, o autor perdeu uma importante reunião de negócios e sofreu constrangimento no seu setor de trabalho.
Processo nº 0805656-02.2013.8.12.0110
Fonte: TJ MS
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