O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por V.C. de A. contra uma rede de hipermercados e o banco que a representa, condenando-os a declarar inexistente o débito cobrado, mais o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais por ter seu nome negativado indevidamente.
Narra a autora da ação que efetuou a compra de um notebook em um hipermercado da Capital e que o pagou com cartão de crédito, por meio de um financiamento concedido pelo banco representante da outra ré.
Disse, no entanto, que desistiu do aparelho logo depois que ele apresentou alguns problemas, tendo assinado um documento de ciência do estorno e da inclusão do recebimento do cartão da ré. Porém, mesmo com todos os procedimentos que realizou quando devolveu a compra, passou a receber cobranças e faturas do cartão de crédito, que resultaram na negativação de seu nome.
A requerente falou ainda que procurou várias vezes os réus para tentar resolver o problema e que, mesmo a ré tendo dito em uma audiência no PROCON que excluiu o nome da autora do rol dos devedores no dia 15 de fevereiro de 2011 e as cobranças indevidas foram regularizadas, isso não aconteceu.
Desta forma, pediu pela inexistência do débito junto às rés, além do pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrada em R$ 10 mil.
Em contestação, o banco réu alegou que não tem responsabilidade pela falha cometida pela falha do hipermercado. Por fim, disse que agiu dentro no exercício regular de direito e que houve culpa exclusiva da vítima. Devidamente citado, o hipermercado requerido não apresentou contestação.
Ao analisar os autos, o juiz observou que o fato da rede de hipermercados não ter comunicado o acontecido ao seu banco representante não justifica que a dívida continue, ainda mais considerando a responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico contra um consumidor.
Desta maneira, o magistrado julgou pela inexistência do débito, pois é evidente que o seu incontestável lançamento em nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, foi irregular.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que é indiscutível que o cadastramento de alguém nos chamados órgãos de proteção ao crédito, induvidosa se torna a mácula à reputação e ao bom nome do suposto devedor; quem se vê incluído nos referidos cadastros é imediatamente atingido pela pecha de mau pagador ou inadimplente, sendo fácil concluir que tenha sua honra objetiva prejudicada.
Processo nº 0067705.22.2011.8.12.0001
Fonte: Juris Way
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