O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por J.R.S. contra a companhia de eletricidade do Estado da Bahia, condenada a declarar inexistente o débito de R$ 111,20, mais o pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 13.560, devendo ainda excluir o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Narra a autora da ação que teve seu nome inscrito pela ré no órgão de proteção ao crédito pela suposta falta de pagamento do débito de uma conta de energia elétrica. J.R.S. disse porém que nunca contratou os serviços da requerido e que nunca morou, se instalou ou mesmo esteve alguma vez na Bahia.
Desta forma, pediu pela condenação da ré para que o débito cobrado seja declarado inexistente, mais o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa de energia elétrica alegou que o fato do nome da autora ter sido negativado no cadastro de inadimplentes ocorreu pois ela deixou de pagar a sua fatura.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que a ré não trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes ou cópias de documentos do autor, os quais, se fosse verdade o que afirma, deveriam estar em seu poder. Também não apresentou a ré qualquer gravação, em que o autor se apresentasse solicitando a ligação de energia elétrica. Se não bastasse isso, deixou de protestar pela produção de qualquer outra prova. Na verdade, tão somente trouxe aos autos cópia de tela de computador com anotações de seu sistema interno, unilateralmente emitidas e que por si só nada comprovam.
Desta maneira, o juiz aduziu que o pedido declaratório deve ser atendido, uma vez que tornou-se evidente que não há relação jurídica entre as partes que justifique o débito que foi cobrado do autor. Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, pois é indiscutível que o cadastramento de alguém junto aos chamados órgãos de proteção ao crédito, tais como o SERASA e o SPC, a par de possíveis efeitos patrimoniais, gera induvidosa mácula à reputação e ao bom nome do suposto devedor, atingindo-lhe, pois, direito da personalidade.
Processo nº 0041909-92.2012.8.12.0001
Fonte: Juris Way
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