A 1ª Câmara do TRT-15 manteve intacta praticamente toda a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, que condenou solidariamente a primeira e a segunda reclamadas, duas empresas do mesmo grupo econômico do ramo de transporte ferroviário, ao pagamento de indenização ao reclamante por danos morais no valor de R$ 25 mil. O acórdão apenas acolheu o pedido de ambas as reclamadas no sentido de excluir da condenação o pagamento da indenização por perdas e danos decorrente dos honorários advocatícios, que havia sido arbitrada pela origem em R$ 5 mil.
A condenação arbitrada pelo Juízo de origem ao pagamento de indenização por dano moral se deveu ao fato de o reclamante ter sido desrespeitado em sua dignidade como cidadão e trabalhador, ao ter que laborar em locomotivas desprovidas de sanitários.
Em recurso, as empresas alegaram prescrição do direito de ação do reclamante para pedir indenização por dano moral, uma vez que, segundo elas, os fatos que ensejaram o pedido de pagamento da indenização por dano moral ocorreram durante todo período do contrato de trabalho, que perdurou de 2/2/2004 a 14/7/2011. Também com relação aos danos morais, as reclamadas, em recurso, alegaram que não restaram comprovados os fatos ensejadores do dever de reparação. Quanto à inexistência de sanitários na locomotiva, elas informam que o reclamante, durante o percurso a ser realizado, poderia comunicar o CCO e realizar paradas para satisfazer suas necessidades fisiológicas.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, quanto ao prazo prescricional, que a ação foi ajuizada em 14/9/2011, portanto, dentro do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF - aplicável à espécie, concluiu o colegiado. Da prova oral, utilizada nos presentes autos como prova emprestada, o preposto das reclamadas afirmou que estas optaram por instalar equipamentos dentro dos banheiros existentes em cerca de 80 locomotivas. Também confessou que o maquinista pode fazer suas necessidades fisiológicas antes de assumir a locomotiva, no trecho, ou pedindo para parar sem precisar alegar motivo, indo em bares ou estabelecimentos comerciais da cidade e que a reclamada não possui sanitários instalados ao longo da ferrovia e que cada trecho demora, no máximo, de 5 a 6 horas.
Conforme o acórdão, o empregador, ao empreender uma atividade econômica, tem a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro e digno, garantindo a seus empregados as condições mínimas de higiene e segurança. No caso, as reclamadas, ao explorarem a atividade de transporte em linhas férreas, utilizando-se de locomotivas desprovidas de sanitários, descumpriu este dever patronal (NR-24 do MTE), não se inferindo qualquer particularidade na prestação de serviço do reclamante (maquinista), que impedisse que as reclamadas adotassem solução adequada para o problema evidenciado, completou o acórdão.
O colegiado ressaltou ainda que o que restou evidenciado nos autos foi o descaso e a opção empresarial de substituir os poucos banheiros existentes por equipamentos. Quanto às possibilidades de paradas, a Câmara destacou que ainda que se considere a possibilidade de parada, mediante prévia comunicação, para utilização de banheiros públicos, é cediço que o referido procedimento não se apresenta razoável, quando se trata de atendimento às necessidades fisiológicas, mormente considerando os longos trechos percorridos.
Por tudo isso, o colegiado entendeu que houve dano moral imposto ao trabalhador em decorrência do labor em condições indignas de trabalho, e quanto ao valor da indenização, R$ 25 mil, é consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.
Quanto à condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação, a título de indenização por perdas e danos, o acórdão entendeu que as empresas tinham razão em seu inconformismo, especialmente porque o reclamante apresentou declaração para fins de assistência judiciária gratuita, porém não se encontra assistido pela entidade sindical, de modo que não há que cogitar acerca da condenação das reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios ou de indenização equivalente, concluiu. (Processo 0000792-11.2011.5.15.0006)
Fonte: Juris Way
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