O desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto), em decisão monocrática, manteve sentença que condenou a Brasil Telecom Celular S/A a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a cliente que teve o nome inscrito indevidamente em programas de proteção ao crédito. Ele também determinou o cancelamento do cadastro de inadimplência.
Segundo o magistrado, a cobrança por um serviço não prestado viola as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com Amaral Wilson, a empresa não juntou aos autos nenhum documento capaz de provar a legalidade da cobrança efetuada. Em casos de negativação indevida, o dano moral é presumido, dispensando prova de sua ocorrência, afirmou. O valor fixado segue os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, no entendimento do magistrado.
Consta dos autos que João Martins Correa Neto adquiriu uma linha de celular da empresa, a qual foi bloqueada dois dias após a habilitação do número e, mesmo após várias reclamações administrativas, o problema não foi solucionado, o que o levou a buscar a Justiça. O cliente recebeu cobranças pelos serviços que não foram prestados e, por não realizar o pagamento, teve seu nome inscrito nos programas de proteção ao crédito.
De acordo com o desembargador, a negativação do nome do cliente não ocorreu por culpa dele, mas em decorrência de uma negligência da empresa, na medida em que ocorreu quando (a telefônica) tinha plena ciência de que não estava fornecendo os serviços contratados, de modo que não poderia exigir que ele adimplisse as faturas. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Juris Way
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