quinta-feira, 23 de maio de 2019

TST libera contas de esposa que sofreu bloqueio por dívidas trabalhistas do marido


Uma mulher que teve bens bloqueados por dívidas trabalhistas do marido conseguiu, por decisão do TST, a liberação do dinheiro. Determinação é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) da Corte, que deu provimento a mandado de segurança impetrado pela esposa.
O colegiado liberou integralmente a penhora que havia sido determinada sobre as contas bancárias dela, que é empregada dos Correios, e destacou que, além de inusitado, o bloqueio representou uma “absoluta ilegalidade”, uma vez que os valores apreendidos eram fruto do trabalho da esposa, e não do executado.
Impenhorabilidade
Casada em regime de comunhão parcial de bens, ela teve R$ 38 mil bloqueados da conta-salário, da poupança e de investimentos, para pagamento de dívida trabalhista da Associação dos pais e Alunos do Estado do Piauí, cujo presidente é seu marido.
O juízo da 2ª vara do Trabalho de Teresina/PI, ao justificar o bloqueio das contas, assinalou que todas as tentativas para localizar os bens do diretor da associação haviam sido infrutíferas. O juízo também presumiu que as dívidas contraídas por um dos cônjuges teriam resultado em benefício para o casal.
No exame do mandado de segurança impetrado pela mulher do diretor, o TRT da 22ª região determinou o desbloqueio apenas da conta-salário, mantendo a constrição incidente sobre os ativos financeiros aplicados em conta-poupança.
No recurso ao TST, ela sustentou que não houve demonstração de que o marido teria se aproveitado economicamente da situação discutida na reclamação trabalhista e defendeu que, na condição de cônjuge do executado, não integrou o processo e, portanto, a execução não poderia ter sido direcionada contra ela. Argumentou, ainda, que os salários são impenhoráveis e que o juízo não havia observado o limite de 40 salários mínimos previsto em lei para proteger a conta-poupança.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível o mandado de segurança, pois a esposa do presidente da associação estava prestes a sofrer prejuízos irreparáveis e não dispunha de outro instrumento jurídico para reverter a situação.
Comunhão parcial
A relatora explicou que, de acordo com o CC/02, na comunhão parcial, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam (art. 1.658), e os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1.664).
Por outro lado, o art. 1.659, inciso VI, excepciona os bens que não se comunicam, entre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. “Em assim sendo, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário do cônjuge do executado."
Em relação ao bloqueio da conta-poupança e da aplicação em renda fixa, a ministra adotou a fundamentação trazida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que considerou configurada a ilegalidade da apreensão dos valores oriundos do trabalho da empregada. Segundo ele, a presunção de que esses recursos teriam resultado do exercício da atividade do cônjuge foi “absolutamente destruída” pela prova documental, como os extratos bancários.
  • Processo: RO-80085-43.2017.5.22.0000
Fonte: Migalhas 




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