A 3ª turma do STJ manteve condenação imposta ao Google ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais em virtude do não cumprimento de decisão judicial de retirada de conteúdo da internet. Colegiado também manteve aplicação de multa diária por descumprimento de decisão, cujo valor acumulado chega a quase R$ 700 mil.
Em 2013, o gerente de um complexo turístico ajuizou ação após não obter resposta do Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Conforme a ação, também teria sido criado um perfil falso em nome do gerente na rede social Google+, com o mesmo intuito ofensivo.
O juízo de 1º grau deferiu liminar, na qual determinou que o Google retirasse o conteúdo ofensivo e informasse os dados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No mérito, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. O TJ de origem desproveu o recurso do Google e majorou a multa diária para R$ 3 mil até a retirada do conteúdo do blog.
Relator do caso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet, razão pela qual é necessário que pedidos de remoção de conteúdo sejam chancelados pela Justiça, por meio de ordem judicial que indique a localização da publicação – URL – que se pretende remover.
Segundo o ministro, "essa orientação visa evitar a eliminação equivocada de conteúdo, o que poderia malferir direito de terceiros".
Bellizze destacou que, apesar de a empresa ter informado o número do IP do computador utilizado para as postagens, deixou de cumprir a parte principal da decisão, no tocante à retirada do conteúdo ofensivo, sob alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.
"Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens."
O relator ainda mencionou precedente da 3ª turma, segundo o qual o provedor, ao ser comunicado de que determinado material postado em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, "deve removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada".
No que se refere aos provedores de aplicação de internet, o relator entendeu que não se aplica a tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, "mas sim a responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano".
Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora confirmou a condenação do Google ao pagamento de indenização por danos morais e de multa cominatória, cujo valor acumulado chega a R$ 691 mil.
Em relação a essa multa, os ministros consideraram que a fixação de R$ 3 mil ao dia pelo descumprimento da ordem não se distanciou dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O número deste processo não será divulgado em virtude de segredo de Justiça.
Fonte: Nação Jurídica
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