Advogado e clientes devem indenizar, por danos morais, em virtude de tentativa de não pagar honorários advocatícios a causídico que atuou em processo trabalhista. Decisão é da juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília.
Consta nos autos que o autor foi contratado como advogado para representar uma mulher em processo trabalhista contra lavanderia. Em 2017, obteve sentença favorável a sua cliente, com apuração de débito no valor de R$ 92,4 mil. Conforme contrato, ele deveria receber honorários de 30% do valor total apurado na lide e, caso houvesse um acordo “por fora” sem sua anuência, ou por desistência ou revogação de poderes, ele deveria receber 30% do valor da última atualização.
No entanto, dias depois, o advogado da lavanderia informou-o de que havia feito um acordo com a trabalhadora, o qual asseguraria os honorários previstos no contrato. Porém, posteriormente, o advogado da trabalhadora foi notificado sobre a renúncia de seu mandato antes mesmo da juntada do acordo nos autos, o que, segundo ele, teria ocorrido para simular a aceitação do termo por outro patrono, já que ela não teria concordado com o valor informado que lhe era devido.
O causídico então ajuizou ação na qual requereu os honorários devidos, além de reparação pelos danos morais sofridos. Ele também afirmou que o mesmo fato já havia ocorrido em outro processo, atingindo seus direitos de personalidade.
Para a juíza, não resta dúvida de que houve uma manobra para afastar o advogado da ação antes do protocolamento do acordo, a fim de impedir o pagamento dos honorários contratuais.
“Acrescenta-se que há, no caso, responsabilidade solidária entre os requeridos, pois restou demonstrada a ocorrência de conluio entre os demandados, na tentativa de afastar a necessidade do pagamento dos honorários contratuais.”
Para a magistrada, a tentativa de impedir o recebimento de crédito de natureza alimentar“ultrapassa mero descumprimento de obrigação contratual e configura circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização”.
Dessa forma, a juíza condenou o advogado da lavanderia, a lavanderia e a trabalhadora a pagarem os honorários no valor de R$ 27,7 mil devidos ao autor, além de indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais.
“A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.”
- Processo: 0703630-76.2018.8.07.0016
Fonte: Migalhas
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