A desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, do TRT da 1ª região, deferiu liminar em MS e determinou que o juízo da 4ª vara do Trabalho do RJ se abstenha de exigir a liquidação dos pedidos contidos na inicial de um processo trabalhista.
O MS foi impetrado por trabalhadora com o intuito de impugnar decisão que determinou a indicação de parâmetros utilizados para quantificação de horas extras, como o número de horas extras laboradas (módulo diário, semanal ou mensal), valor da hora trabalhada, além de cada verba do pedido de forma individualizada, inclusive, com relação cada um dos reflexos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Para a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, a inovação introduzida ao art.840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
“Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.”
Sendo assim, após a leitura da regra prevista no art. 840, ela não identificou a necessidade de liquidação dos pedidos como requisito de validade da petição inicial, “mesmo porque a liquidação é fase do processo do trabalho ao passo que a indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais não se confundem.”
“Assim sendo, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, considerando que, a meu ver, a inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 exige uma mera estimativa do valor de cada pedido, e não a sua liquidação propriamente, com todos os parâmetros adotados, com cada um dos reflexos, sendo certo que, no caso dos autos, da causa de pedir extrai-se a necessária coerência com os valores estimados.”
A trabalhadora é representada no caso pela advogada Ana Carolina de Araujo Borges, do Stamato, Saboya, Bastos & Rocha Advogados Associados.
Veja a íntegra da decisão. Para a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, a inovação introduzida ao art.840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
“Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.”
Sendo assim, após a leitura da regra prevista no art. 840, ela não identificou a necessidade de liquidação dos pedidos como requisito de validade da petição inicial, “mesmo porque a liquidação é fase do processo do trabalho ao passo que a indicação do valor dos pedidos é requisito da petição inicial, os quais não se confundem.”
“Assim sendo, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, considerando que, a meu ver, a inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 exige uma mera estimativa do valor de cada pedido, e não a sua liquidação propriamente, com todos os parâmetros adotados, com cada um dos reflexos, sendo certo que, no caso dos autos, da causa de pedir extrai-se a necessária coerência com os valores estimados.”
Fonte: Nação Jurídicas
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