Um advogado foi condenado a indenizar por danos morais um ex-cliente por atuar simultaneamente a seu favor e contra. A decisão é da juíza de Direito Karla Larissa Augusto de Oliveira Brito, do Juizado Especial de Araguari/MG, que fixou o valor em R$ 5 mil.
O autor da ação alegou que que contratou o causídico para prestar-lhe serviços advocatícios em várias ações monitórias, tendo algumas ações sido distribuídas em junho de 2017. No entanto, no final do ano de 2017, foi surpreendido com a citação de processo no qual figura como réu, sendo o requerido o advogado do autor, o que lhe gerou transtornos e aborrecimentos, notadamente, em razão da quebra da confiança.
O causídico, por sua vez, alegou que atua como advogado da assistência judiciária do município de Cascalho Rico, do qual é funcionário. Sustenta, então, a inexistência de danos morais serem indenizados, bem como formulou pedido contraposto a fim de receber pelos serviços prestados ao autor.
A juíza destacou que, no caso, a responsabilidade civil a ser analisada é subjetiva, sendo imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme previsão contida nos artigos 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Segundo ela, é fato incontroverso que o autor contratou o requerido para patrocinar diversas causas bem como que o requerido atuou, simultaneamente, em causa contrária ao autor, eis que a parte ré reconhece em sua defesa, inclusive juntando cópia dos processos.
A magistrada pontuou que o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil é pautado em dois princípios basilares, ou seja, o princípio da conduta ilibada e o princípio da confiança, os quais impõem aos advogados, atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, abstendo-se de influência indevida e principalmente o advogado deve primar pela confiabilidade, pois trabalhará com informações confidenciais de seus clientes.
Neste contexto, ela considerou estar “satisfatoriamente demonstrado que o requerido, ao atuar simultaneamente em processos a favor e contra a parte autora, infringiu estes princípios e consequentemente maculou a confiança que o requerente lhe havia depositado”.
“A simultaneamente de instrumentos de procuração, ainda que em processos distintos como no caso, ora patrocinando o autor e ora patrocinando causa em seu desfavor, configura conflito de interesses e colide com aos princípios da ética e o art. 18 do citado estatuto.”
De acordo com a magistrada, havendo conflito de interesses, e caso seu cliente não concorde com a outra atuação, o procurador deverá recusar o segundo patrocínio, a fim de preservar a lealdade e a confiança de seu cliente, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Ela ainda frisou não merecer guarida a tese defensiva de que atuou como advogado da assistência judiciária do município, uma vez que nos processos em que o requerido atua como procurador pela assistência judiciária, as procurações constam claramente a ressalva de “Assistência Judiciária do Município de Cascalho Rico-MG”, além de constar o endereço da cidade de Cascalho Rico, segundo se confirma pelos documentos. Já nos processos em que atua como patrono particular, não consta nos instrumentos de mandato a informação de que atua pela Assistência Judiciária, bem como o endereço indicado do escritório profissional é deste município, ou seja, de Araguari.
O autor da ação foi representado neste caso pelo advogado Guilherme de Santana Borges.
- Processo: 0031284-54.2018.8.13.0035
Fonte: Migalhas
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