terça-feira, 21 de maio de 2019

Candidata reprovada em teste psicológico poderá participar de fases seguintes de concurso da PF


Uma candidata que reprovou em avaliação psicológica em concurso para perito criminal da Polícia Federal poderá participar das fases seguintes do certame. Liminar é da juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, da 3ª vara do DF.
Consta nos autos que a mulher atua como agente da Polícia Federal há quatro anos e participou do certame para o cargo de perito criminal. No entanto, foi reprovada na avaliação psicológica, a qual constatou que o cargo almejado não apresentava adequação em relação à sua personalidade.
A candidata ingressou na Justiça e requereu tutela de urgência para que pudesse participar da próxima fase do certame. No mérito, alegou que ocorreram erros técnicos na avaliação, e que os critérios adotados para justificar sua inaptidão são subjetivos. Para a candidata, o fato de já atuar como agente Federal evidencia seu potencial em ingressar em cargo na mesma instituição da qual já faz parte.
A juíza Federal afirmou ser razoável a aplicação de avaliação psicológica no concurso,“considerando-se a natureza da atividade a ser exercida para o cargo em questão”.
No entanto, sem entrar no mérito dos critérios de correção usados pela banca examinadora, a magistrada pontuou que a parte autora ocupa o cargo de agente da PF, “o que se pressupõe que foi considerada apta em avaliação psicológica realizada no concurso para o referido cargo”.
“Assim, numa análise perfunctória, infere-se que a parte autora goza de condições de saúde (física e psíquica) exigidas para o exercício do cargo de perito criminal, até porque, constantemente, deve ser submetida a avaliações de desempenho.”
Em virtude disso, e por considerar o perigo de dano irreparável decorrente da reprovação, a juíza deferiu a liminar pleiteada que a autora possa prosseguir nas demais etapas do concurso para perito da Polícia Federal.
A autora é patrocinada na causa pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
  • Processo: 1010885-12.2019.4.01.3400
Fonte: Migalhas 




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