Uma servidora da Secretaria de Educação foi assassinada em um prédio do órgão, na manhã desta segunda-feira, 20/5, em Brasília. O crime aconteceu no interior da Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto e Cruzeiro, na 511 Norte, onde funciona, desde o fim de abril, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da pasta.
De acordo com a Polícia Militar do DF, o policial civil Sergio Murilo dos Santos, que teve relacionamento com a vítima, entrou no prédio, foi até o terceiro andar e disparou contra ela ao menos duas vezes. Ele se matou em seguida.
Sergio Murilo dos Santos havia sido condenado por perturbar a tranquilidade da vítima, mas em março deste ano o TJ/DF o absolveu. A 2ª turma Criminal do Tribunal entendeu que a conduta dele era inerente à tentativa de reconciliação e que pelas provas colhidas a situação transparecia “dissidências entre namorados.”
“O réu deve ser absolvido quando a ele é imputada a prática de condutas de perturbação da tranquilidade da vítima, mas que, pelas provas colhidas, o que transparece são dissidências entre namorados.”
No caso, a TJ julgou recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Sobradinho/DF, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condená-lo à pena de 18 dias de prisão simples, no regime inicial aberto, pela prática dos delitos previstos no artigo 65 do decreto-lei 3.688/41, por quatro vezes, na forma do artigo 61, II, “f”, do CP c/c com o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso II, da lei Maria da Penha (11.340/06).
Relator do recurso, o desembargador João Timóteo de Oliveira afirmou que “as supostas importunações da tranquilidade da vítima (quatro, conforme sentença) ocorreram num ambiente doméstico, no qual, acusado e vítima eram namorados e, na época do ocorrido, estavam terminados, mas pouco tempo depois da mulher registrar a ocorrência, já haviam voltado a se encontrar e se relacionar”.
Segundo ele, o policial civil afirmou em juízo que realmente procurou a vítima porque queria reatar o namoro. Afirmou que, para reatar o namoro, precisava conversar com a ex namorada, e que, algumas vezes ela permitiu a aproximação e/ou o procurou e que em outras vezes, acabou afastando-o e se negando a ouvi-lo.
A denúncia, de acordo com o magistrado, narrou que a vítima foi importunada diversas vezes por telefone, em seu trabalho e na academia, entretanto, só trouxe aos autos, um fato concreto (esse referente a abordagem no carro, ocorrido no dia 22 de agosto de 2018). “A sentença, ao seu passo, separa as condutas e como afirmado, identifica a ocorrência de quatro ilícitos penais acima descritos, sem, entretanto, trazer maiores detalhes de como e quando eles teriam ocorrido.”
“Na verdade, conforme já afirmado, a despeito da narrativa de atos constrangedores para com a vítima, não há nos autos prova suficiente a caracterizar realmente a ocorrência dessas condutas e muito menos a ocorrência de excesso nessas possíveis tratativas de reatarem o namoro.”
O desembargador afirmou em seu voto que a própria vítima, quando ouvida, não soube precisar as datas em que o réu a teria procurado e muito menos quando teriam terminado, se encontrado, conversado e voltado, “fazendo grande confusão em relação ao período em que ficou separada do acusado (aparentemente entre agosto, pouco tempo antes do dia 22, até começo de novembro, quando já tinham voltado o relacionamento), mas já relatando encontros amigáveis com o acusado dentro desse período”.
“Da leitura dos depoimentos não resta demonstrada a ocorrência de real ameaça contra a vítima, nem a relação de subordinação afetiva ou patrimonial entre o casal, e muito menos, induvidosamente, a vontade da vítima de cessar referida relação.”
Desta forma, o magistrado entendeu não estar comprovada alguma conduta por parte do réu que ultrapassasse “a rápida e costumeira tentativa de reconciliação de um casal após o fim da relação amorosa, que alcançou o seu objetivo, em pouco tempo, menos de 2 (dois) meses após a briga”, e votou pela a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, pelo princípio do in dubio pro reo.
“Verificado que a insistência do réu, apesar de supostamente cansativa, não ultrapassou os limites comuns e razoáveis das possíveis tratativas de uma volta de relacionamento, tenho que, inviável a condenação do ora recorrente pela prática das condutas a ele impostas, principalmente quando, igual afirmado, não há notícias de ameaças concretas ou de violência física contra a vítima, e muito menos, vontade indiscutível de cessar o relacionamento amoroso.”
A decisão foi unanime na 2ª turma Criminal do TJ/DF.
- Processo: 0003659-03.2018.8.07.0006
Fonte: Migalhas
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