quinta-feira, 30 de maio de 2019

Deixar de realizar apenas um ato processual não configura abandono de processo


O ministro Nefi Cordeiro, do STJ, afastou multa aplicada à advogada por suposto abandono de processo.
O juiz de Direito da 3ª vara Criminal de Atibaia/SP aplicou multa no valor de 10 salários mínimos à causídica, nos autos de ação penal, em razão da não apresentação de razões de apelação em favor da ré, então apelante.
No caso, a defensora constituída pelo réu foi devidamente intimada para a apresentação das razões de apelação, tendo se manifestado após a terceira intimação para apresentar as razões recursais, bem como para justificar a desídia.
O ministro Nefi Cordeiro ponderou que entre a primeira intimação da advogada para apresentação das razões de apelação e a imposição da multa transcorreu pouco mais de um mês.
Cabe consignar, ainda, que o réu manteve a recorrente como sua patrona constituída nos autos, que apresentou as razões de apelação perante o Tribunal a quo, sendo certo que o processo segue seu trâmite regular perante a instância superior.
S. Exa. recordou que a jurisprudência da Corte Superior é de que a não realização de apenas um ato processual não caracteriza o abandono do processo – e por isso, afastou a multa aplicada pelo juízo de piso.
Fonte: Migalhas 





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