A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR deu provimento a recurso e retirou censura imposta a blog por reportagens sobre a delegada da Polícia Federal Erika Marena, que atuou na operação Lava Jato
A delega ingressou na Justiça em virtude de duas matérias publicadas no blog do jornalista Marcelo Auler. Nas reportagens, o jornalista alegou que Erika assinou uma representação contra o ex-ministro da Justiça, Eugênio Aragão, e imputou à delegada a prática de vazamento de informações “como forma de blindar a operação Lava Jato”. Ele também teria mencionado um relacionamento próximo entre a delegada e um outro jornalista.
Ao ajuizar a ação, a delegada afirmou que Auler, em busca de defender a nomeação do então ministro da Justiça, criou fatos graves e imputou condutas criminosas a ela, sem comprovar a citação representação da qual alegou ser ela uma das autoras.
Na origem, foi concedida tutela antecipada para que o jornalista retirasse as matérias do ar. A sentença confirmou a tutela e deferiu pedido de indenização por danos morais feito pela delegada.
Ao analisar recurso do jornalista, a relatora na turma Recursal, juíza Maria Fernanda da Costa, considerou que, conforme as provas constantes nos autos, o jornalista logrou êxito em comprovar que as matérias apenas retrataram fatos dos quais efetivamente teve ciência por meio de pessoas e dados reais, sendo as reportagens meramente informativas.
Em relação à representação, a magistrada pontuou ser certo que um relatório encaminhado por ela e por seus colegas “foi o ponto de partida para que a Corregedoria-Geral do MPF apresentasse referida representação”. “Portanto, tenho que houve mera inexatidão técnica nas palavras utilizadas pelo requerido.”
Para a juíza, “deve-se constatar que o fato de ser publicado que alguém representou outro alguém, por si só, não traz qualquer abalo aos atributos da personalidade. Até porque, se assim tivesse-o feito, a autora apenas estaria agindo em seu exercício regular de direito de representar um superior hierárquico”.
“Ainda, em que pese restar comprovado que, quando da publicação da reportagem, o referido inquérito corria em Segredo de Justiça, tal fato, por si só, não impede o requerido de utilizá-lo como embasamento para a notícia, vez que juntou prova testemunhal da existência do referido inquérito.”
Seguindo o voto da relatora à unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso, reformando a sentença.
“Tenho que no presente caso, sob a análise do conflito entre a liberdade de expressão, opinião e crítica e entre a liberdade individual, não restou demonstrado qualquer abuso ou excesso apto a ensejar a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e supressão de conteúdo jornalístico.”
- Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182
Fonte: Migalhas
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