Na tarde desta quarta-feira, 29, o plenário do STF julgou inconstitucional norma que admitia a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.
Por maioria, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão da norma que exigia a apresentação do atestado de saúde, por médico de confiança da mulher, para o afastamento da gestante ou lactante.
O caso
A ADIn 5.938 foi ajuizada pela CNTN - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A entidade questiona expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT com a redação conferida pelo artigo 1º da reforma trabalhista.
A norma admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação.
Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
Em abril deste ano, o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu liminarmente a norma. Segundo o ministro, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre se caracteriza como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança.
A decisão cautelar suspendeu a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.
Sustentações
O julgamento foi iniciado com a sustentação da CNS - Confederação Nacional de Saúde, admitida como amicus curiae. De acordo com a confederação, a legislação trazida pela reforma trabalhista depura e garante o pleno exercício para gestantes e lactantes. Para a entidade, é necessário dar um tratamento diferente, de acordo com os graus de insalubridade, dando autonomia para o trabalhador.
Segundo a sustentar, a CUT - Central Única dos Trabalhadores defendeu a saúde e o bem-estar da gestante, salientando os benefícios especiais constitucionalmente assegurados. Assim, a entidade defendeu a inconstitucionalidade dos dispositivos:
"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
(...)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação."
(...)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação."
Relator
Ministro Alexandre de Moraes iniciou seu voto com um questionamento: “quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas - grávidas ou lactantes - continuassem a trabalhar em ambientes insalubres?”. Para ele, a alteração legislativa trouxe uma exposição das empregadas gestantes e lactantes a atividades insalubres.
O relator afirmou que a norma é “absolutamente irrazoável”, inclusive para o setor de saúde. Alexandre de Moraes afirmou que a validação da norma prejudicaria não só o direito da mulher, como o direito do recém-nascido. O ministro salientou que o afastamento automático da gestante e da lactante está absolutamente de acordo com a jurisprudência do STF, de integral proteção à maternidade e à saúde da criança.
“O que é inconstitucional é esse ataque ao direito social da mulher, à maternidade, proteção integral da criança, permitindo como regra que se possa trabalhar em ambientes insalubres (...) Lhe dando o ônus de comprovar que o ambiente é insalubre.”
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli acompanharam o relator.
Ministro Ricardo Lewandowski saudou o relator Alexandre de Moraes por conceder a cautelar em meio a um assunto controvertido que é a reforma trabalhista. O ministro citou trecho do patrono da advocacia, Rui Barbosa:
"Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de estado, interesse supremo, como quer te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde."
Divergência
Ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela improcedência da ação. Para ele, não há inconstitucionalidade na norma uma vez que a reforma trabalhista previu a situação atual no que concerne à escassez de trabalho. Para o ministro, a proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o próprio gênero feminino. "A mulher deve ter liberdade e liberdade em sentido maior", afirmou.
O ministro ressaltou que o que se cogita na ação é tão somente a necessidade, se esse for o desejo da mulher, da apresentação de um atestado médico no sentido da conveniência do afastamento. "Onde há o conflito dessa norma com a CF? Não é razoável preconizar-se que haja um pronunciamento técnico de um médico?", questionou Marco Aurélio. Para ele, só se pode imputar a inconstitucionalidade de determinado dispositivo quando há um conflito que “salte aos olhos, seja robusto”.
- Processo: ADIn 5.938
Fonte: Migalhas
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