Uma mulher que teve seu carro atingido por uma árvore deve ser indenizada pela Prefeitura de Tremembé (SP). Segundo a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a prefeitura não conseguiu comprovar a presença de uma das excludentes da responsabilidade civil.
O carro estava estacionado em via pública quando, em outubro de 2012, uma árvore caiu em cima do veículo. A mulher então ingressou com ação alegando que teve de arcar com despesas inesperadas. Além disso, pediu indenização por dano moral por ter sofrido transtornos com o ocorrido.
Em sua defesa, o município apontou o motivo de força maior — fortes chuvas ocorridas no dia do acidente — como fato que deveria excluí-lo da responsabilidade pela reparação dos prejuízos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Moacir Andrade Peres, afirmou que não se configura caso fortuito ou força maior porque era previsível a ocorrência de incidentes durante temporais e a árvore em questão merecia atenção da prefeitura.
“Está configurado o nexo de causalidade. A demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de uma das excludentes da responsabilidade civil. Faz jus o autor, portanto, à reparação dos prejuízos sofridos”, afirmou em voto.
Quanto aos danos morais, o juiz negou o pedido. De acordo com ele, "não são indenizáveis os meros aborrecimentos, mormente quando decorrentes dos próprios danos materiais já indenizados e quando não se vislumbra, como no caso em tela, ofensa a direito da personalidade.”
Os desembargadores Sérgio Coimbra Schmidt e Paulo Magalhães da Costa Coelho acompanharam o voto do relator. A indenização pelos danos materiais, fixada em R$ 10,5 mil, foi calculada pela média de orçamentos apresentados pela mulher para o conserto do seu carro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur
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