Os recursos do Fundo Partidário não podem ser usados para pagar multas eleitorais aplicadas a partidos, candidatos ou filiados. Esse foi o entendimento reafirmado pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral na sessão administrativa desta quinta-feira (21/5).
O julgamento se encerrou nesta quinta, após leitura do voto-vista do ministro Gilmar Mendes na consulta feita pelo PSDB sobre o assunto.
Pelo artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano do pleito. A violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilson Dipp (aposentado), que na ocasião do primeiro julgamento afirmou que, com base na interpretação de toda a legislação “não é possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais aplicadas por infração à legislação eleitoral”.
O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, destacou que a decisão segue jurisprudência já firmada pelo tribunal. Ele também ressaltou que a redatora para o acórdão será a ministra Luciana Lóssio, que foi a primeira a votar após o relator. A ministra Maria Thereza não votou neste julgamento em virtude de ter substituído o ministro Gilson Dipp, relator do processo.
A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Consulta 139.623
Fonte: Conjur
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