Em decisão monocrática, o desembargador Orloff
Neves Rocha (foto) confirmou mandado de segurança que garantiu a posse no
serviço público municipal de Anápolis a candidata aprovada em concurso. A
mulher havia sido nomeada, mas não tinha o registro no conselho profissional de
classe. Apesar de já ser inscrita no órgão, o documento não havia ficado pronto
a tempo.
Segundo o magistrado, apesar de o edital exigir tal comprovante para o cargo almejado, de Analista de Finanças, o município poderia ter aceitado a prorrogação da posse por 30 dias, pleiteado pela autora da ação, antes de impetrar o mandado. É bem verdade que o edital do concurso faz lei entre as partes e que suas regras vinculam tanto a administração pública quanto o candidato. No entanto, ressalto, não se deve afastar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além de demonstrar que tomou todas as providências para obter o documento, a autora preenchia os demais requisitos exigidos pela regulação do certame. Desse modo, deve-se ponderar que a candidata encontrava-se habilitada para o exercício do cargo, não sendo razoável ficar prejudicada por não possuir o registro em razão da demora da expedição do mesmo pelo órgão competente.
A decisão do desembargador mantém sentença singular, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, a despeito da remessa obrigatória dos autos ao segundo grau e da apelação cível interposta pela Prefeitura. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Segundo o magistrado, apesar de o edital exigir tal comprovante para o cargo almejado, de Analista de Finanças, o município poderia ter aceitado a prorrogação da posse por 30 dias, pleiteado pela autora da ação, antes de impetrar o mandado. É bem verdade que o edital do concurso faz lei entre as partes e que suas regras vinculam tanto a administração pública quanto o candidato. No entanto, ressalto, não se deve afastar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além de demonstrar que tomou todas as providências para obter o documento, a autora preenchia os demais requisitos exigidos pela regulação do certame. Desse modo, deve-se ponderar que a candidata encontrava-se habilitada para o exercício do cargo, não sendo razoável ficar prejudicada por não possuir o registro em razão da demora da expedição do mesmo pelo órgão competente.
A decisão do desembargador mantém sentença singular, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, a despeito da remessa obrigatória dos autos ao segundo grau e da apelação cível interposta pela Prefeitura. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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