quinta-feira, 21 de maio de 2015

Negada indenização por danos elétricos em residência

A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou improcedente a ação de indenização proposta por W.M. dos R. contra concessionária de energia elétrica, em razão de uma oscilação elétrica ocasionar a queima de alguns aparelhos elétricos na residência do autor.
O autor alega que em novembro de 2012 houve grande oscilação de energia elétrica, o que  causou a queima de um notebook, um computador de mesa, uma central de cerca elétrica e um telefone sem fio. Afirma ainda que a empresa se negou a pagar pelos prejuízos e pede a condenação da ré ao valor de R$ 2.080,00, mais correção monetária.
A empresa sustentou a ausência de nexo causal entre o fato do serviço público e o dano, negou a responsabilidade pelo ressarcimento, bem como a extensão atribuída pelo autor ao dano.
A juíza explica que a responsabilidade por danos advindos da atividade de concessionárias de serviço público também é objetiva.  Aponta que o Estado e os prestadores de serviço público serão responsáveis por eventuais falhas na prestação de seus serviços, embora haja circunstâncias excludentes/atenuantes de responsabilidade como ausência de nexo causal, culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, para afastar ou diminuir a responsabilidade.
De acordo com laudo pericial, os equipamentos não foram apresentados danificados e sim com peças queimadas que foram substituídas. Em razão da falta de documentação nos autos ou dos apresentados quando da vistoria, o perito não teve elementos técnicos para estabelecer o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos a uma possível oscilação de energia elétrica.
Assim, para a juíza não resta dúvida que o autor, além de não ter tomado as precauções necessárias contra eventuais quedas de energia, não preservou os equipamentos que alega terem sido danificados quando do suposto evento.
“Não há como se saber se de fato houve a alegada oscilação de energia na data indicada pelo autor, nem se a variação, caso existente, teria sido responsável pelos danos alegados. Há impossibilidade até mesmo de se aferir se as alegadas avarias nos apetrechos eletrônicos realmente ocorreram, seja por queda de energia ou não, razão pela qual não faz jus a qualquer ressarcimento. Posto isto, julgo improcedente a pretensão do autor”.
Processo nº 0819970-86.2013.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br


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