A Spaipa S.A. Indústria Brasileira de Bebidas, fabricante e distribuidora da Coca-Cola em Curitiba/PR, vai pagar indenização por danos morais a um auxiliar de motorista que teve seu nome exposto numa lista de devedores por diferença de caixa na prestação de contas. A 8ª turma do TST não conheceu de recurso da empresa, entendendo comprovado o abalo moral e a negligência da empresa ao deixar de evitar as brincadeiras entre os empregados sobre a lista.
Caso faltassem valores no caixa referentes às entregas do dia, o prejuízo era dividido pelo motorista e pelo auxiliar, que pagavam a diferença à empresa. Se não quitassem os valores imediatamente, os nomes iam para a lista, exposta a todos os empregados. Segundo o auxiliar, a situação era vexatória, pois os "devedores" se tornavam alvo de chacotas pelos colegas, chamados de maus pagadores e até de ladrões ou caloteiros.
O juízo da 10ª vara do Trabalho de Curitiba condenou a Spaipa ao pagamento de indenização de R$ 2 mil. O TRT da 9ª região manteve a sentença, com base no artigo 932 do CC.
A indústria recorreu ao TST, sem sucesso. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, o empregado comprovou, como ressaltado pelo TRT da 9ª região, o abalo moral com os elementos exigidos – o dano, a culpa e o nexo causal. O ministro destacou que a decisão está de acordo com entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que o abalo moral independe da prova do efetivo prejuízo.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Caso faltassem valores no caixa referentes às entregas do dia, o prejuízo era dividido pelo motorista e pelo auxiliar, que pagavam a diferença à empresa. Se não quitassem os valores imediatamente, os nomes iam para a lista, exposta a todos os empregados. Segundo o auxiliar, a situação era vexatória, pois os "devedores" se tornavam alvo de chacotas pelos colegas, chamados de maus pagadores e até de ladrões ou caloteiros.
O juízo da 10ª vara do Trabalho de Curitiba condenou a Spaipa ao pagamento de indenização de R$ 2 mil. O TRT da 9ª região manteve a sentença, com base no artigo 932 do CC.
A indústria recorreu ao TST, sem sucesso. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, o empregado comprovou, como ressaltado pelo TRT da 9ª região, o abalo moral com os elementos exigidos – o dano, a culpa e o nexo causal. O ministro destacou que a decisão está de acordo com entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que o abalo moral independe da prova do efetivo prejuízo.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
- Processo relacionado: RR-92200-17.2008.5.09.0010
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas
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