quinta-feira, 21 de maio de 2015

Banco é condenado a indenizar cliente em R$ 10 mil

A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, durante sessão realizada nesta terça-feira, 19, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que um banco deverá pagar a cliente que teve cancelados os pontos relativos ao uso de um cartão de crédito. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. Segundo o processo nº 0056254-35.2013.8.08.0035, por causa do cancelamento dos pontos, o cliente deixou de realizar viagem de lua de mel para os Estados Unidos, tendo que adquirir outra passagem para a Argentina.

De acordo com os autos, o cliente acumulou pontos relativos ao uso de um cartão de crédito administrado pelo banco. Ainda segundo o processo, por falta de acordo quanto à cobrança de anuidade, o cartão foi cancelado. Ao tentar utilizar os pontos acumulados, pouco mais de dois meses após o cancelamento do cartão, o cliente teria sido informado que os mesmos também haviam sido cancelados. Além de indenizar o cliente a título de danos morais, o banco deverá proceder à restauração dos pontos do autor da ação.

Para o relator do processo, juiz Paulo Abiguenem Abib, restou claramente evidenciada a falha na prestação do serviço. Não entendo como razoável o cancelamento dos pontos do autor da ação, uma vez que foram adquiridos com a efetiva utilização do cartão, caracterizando-se como um direito adquirido. A conduta ilícita do requerido trouxe consequências ao autor que extrapolaram a órbita do mero aborrecimento, pois frustrou suas expectativas em relação à viagem de lua de mel para os Estados Unidos, já que contava com os pontos para a aquisição das passagens, frisou em seu voto.

Analisando os autos, o relator concluiu que o valor de R$ 10 mil é suficiente à recomposição dos danos morais. A fixação do quantum deve atender às condições das partes, à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social do lesante. Ainda, seu propósito é o de penalizar o ofensor sem, contudo, promover o locupletamento ilícito do ofendido, destacou o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos juízes José Augusto Farias de Souza e Idelson Santos Rodrigues.

Vitória, 19 de maio de 2015

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani - 
nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262


Nenhum comentário:

Postar um comentário